Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
387
/2016
01/08/2016
01/08/2016
2
08/01/2016
08/01/2016
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Crédito Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 387, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n°
2.212
, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212
, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do
caput
do artigo 960, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (
cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
........................................................................................................”
II - alterada a íntegra do artigo 968, conforme segue:
“Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma estabelecida nos artigos 970 a 987 deste regulamento.
§ 2° As formalidades do instrumento de lançamento previsto no
caput
deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de janeiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.