Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1347/2018
24/01/2018
24/01/2018
2
24/01/2018
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei n° 10.633, de 1° de dezembro de 2017, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais - MT
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.347, DE 24 DE JANEIRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n° 10.633, de 1° de dezembro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o artigo 2°-A que a integra, conforme segue:


"ANEXO VI
(...)

Capítulo I
(...)

Seção I-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Feijão

"Art. 2°-A Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão. (cf. Lei n° 10.633, de 1° de dezembro de 2017)

§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – ao produto ter sido produzido em território mato-grossense;
III – à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
IV – ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
V – à operação não ser beneficiada com outro benefício fiscal.

§ 3° A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica:
I – ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria;
II – ao valor do ICMS devido pelo beneficiário por substituição tributária, inclusive nas hipóteses decorrentes da aquisição do produto em operação alcançada pelo diferimento.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 5° Substitui a CNDI referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.

§ 7° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1° de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.