Texto: DECRETO N° 1.398, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 10.664, de 10 de janeiro de 2018, que classifica como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para todos os fins legais;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos: 1) Convênio ICMS 28, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 2 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017; 2) Convênio ICMS 50, de 25 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10, de 12 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;
CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterada a redação do inciso I do § 2° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como do inciso III do § 4° e do item 2 da alínea c do mesmo inciso, dos §§ 5° e 16, e, ainda, do caput do inciso II do § 12, além de se acrescentarem os §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C, 11-A e 17 e as notas n° 3, n° 4 e n° 5 ao referido artigo, conforme segue: “Art. 32 (...) (...)
§ 2° (...) I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017) (...)
§ 2°-A Para fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo, considera-se, também, como portadora de deficiência visual a pessoa portadora de visão monocular. (cf. Lei n° 10.664/2018 c/c § 5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018)
§ 2°-B Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, entende-se por pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, especialmente, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. (redação cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 135/2012)
§ 2°-C Ainda para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, entende-se por pessoa portadora de autismo, especialmente, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (redação cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017) I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (...)
§ 4° (...) (...) III - será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, no momento da concessão do benefício, da “Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI”, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Outras Receitas e de Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos: (...) c) (...) (...) 2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (...)
§ 5° Em substituição à CNDI exigida no inciso III do § 4° deste artigo, poderá ser anexada a “Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI”, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.” (...)
§ 11-A O prazo de validade da autorização de que tratam os §§ 8° e 11 será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.(redação cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017)
§ 12 (...) (...) II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (redação cf. inciso II do § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017) (...)
§ 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição.
§ 17 Ficam dispensadas as autenticações em documentos previstas neste artigo quando a apresentação se der por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. Notas: (...) 3. Ver Convênio ICMS 38/2012. 4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017). 5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017 e 50/2017.” Art. 2° Ficam substituídas as remissões constantes do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: