Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
386/2016
01/08/2016
01/08/2016
1
08/01/2016
08/01/2016

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Serviço de Comunicação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 386, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os incisos II, III e IV do caput do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como revogado a íntegra do § 3º do mesmo artigo, fica, também, alterada a redação do § 1° do referido artigo e, por fim, acrescentado o § 7º ao citado preceito, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 328 ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
.......................................................................................................................................

§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda c/c o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
.......................................................................................................................................
§ 3º (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
.......................................................................................................................................
§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016.”

II - revogado na íntegra o artigo 330.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de janeiro de 2016, 196° da Independência e 128° da República.