Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
386
/2016
01/08/2016
01/08/2016
1
08/01/2016
08/01/2016
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Serviço de Comunicação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 386, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212
, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os incisos II, III e IV do
caput
do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212
, de 20 de março de 2014, bem como revogado a íntegra do § 3º do mesmo artigo, fica, também, alterada a redação do § 1° do referido artigo e, por fim, acrescentado o § 7º ao citado preceito, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 328 ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II -
(revogado)
III -
(revogado)
IV -
(revogado)
.......................................................................................................................................
§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-
e
, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do
caput
deste artigo. (
v. § 3° da cláusula segunda c/c o § 4° da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 22/2013
)
.......................................................................................................................................
§ 3º
(revogado)
I -
(revogado)
II -
(revogado)
.......................................................................................................................................
§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-
e
em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016.”
II - revogado na íntegra o artigo 330.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de janeiro de 2016, 196° da Independência e 128° da República.