Texto: RESOLUÇÃO N.º 051/2020/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 05ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2020.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 044/2019 de 20 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais. R E S O L V E: Art. 1° - Alterar o Artigo 2º da Resolução 044/2019, conforme abaixo:
“Art. 2º - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais será Redução de Base de Cálculo nas operações internas e Crédito Outorgado nas operações interestaduais.” Art. 2º - Ficam convalidados todos os atos praticados pelas empresas enquadradas neste submódulo de acordo com a redação original da Resolução 044/2019. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 13 de julho de 2020.