Texto: CONVÊNIO ICMS 128/94 . Ver: Despacho do Secretário Executivo do COTEPE/ICMS nº 15/99. . Reproduzido pelo Dec. nº 5.262/94. . Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 5.272/94. . Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 12/94. . Retificação DOU de 25.11.94. . Ver: Convênio ICMS 31/05. . Fica o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas, pelo Conv.ICMS 106/2021.
§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.
Cláusula terceira Fica convalidado o procedimento adotado pelas unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do início da vigência deste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, DF, 20 de outubro de 1994.