Texto: DECRETO Nº 1.168, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos que contribuem para maior efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 68 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006)
(...).” Art. 2° Fica revogado o inciso III do § 4° do artigo 68 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo 1° deste decreto, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.