Texto: DECRETO Nº 950, DE 20 DE MAIO DE 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência do disposto nos artigos 47-I, 47-J, 47-L e 47-O da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, o ajuste inserido pela Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020, no artigo 47-L da invocada Lei n° 7.098/98; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado o Capítulo III do Título VIII do Livro I para Seção I do Capítulo I do Título VIII-A, ora acrescentados; acrescentado o artigo 914-A à citada Seção, a qual vigorará com a composição indicada, mantido o texto do artigo 915, bem como alterando-se o caput do artigo 916 e o inciso II do respectivo § 4°; acrescentada a Seção II ao aludido Capítulo I com o artigo 916-A que a integra; acrescentados, ainda, os Capítulos II e III ao mencionado Título VIII-A e os artigos 916-B, 916-C e 916-D que os integram, como segue:
CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I Da Medida Administrativa Cautelar
(...)
§ 4° (...) (...) II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: “Operação submetida à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS/MT”. (...).”
§ 1° A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 914-A a 916.
§ 3° Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 1° Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (cf. § 1° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021) I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor total que exceder o equivalente a 1.000 (mil) UPFMT.
§ 2° O disposto no inciso I do § 1° deste artigo somente se aplica quando o valor total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT.
§ 3° Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, prevista no § 1° deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente: I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida; II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.
§ 4° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento, conforme artigo 916-C. (cf. § 5° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 5° O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido. Art. 916-C O Ato Declaratório referido no caput do artigo 916-B, pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (cf. § 3° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021) I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento; II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar; III - obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto; IV - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito; V - obrigação de efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria; VI - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores; VII - alteração do período de apuração, do prazo e da forma de recolhimento do imposto; VIII - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 deste regulamento; IX - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS; X - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais; XI - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a cada operação ou prestação que realizar ou por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a prestação regular; XII - obrigatoriedade de apresentação de informações econômicas, patrimoniais e financeiras ainda que não definidas na legislação tributária ou, quando exigidas, por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a apresentação regular; XIII - inclusão em medida administrativa cautelar definida conforme artigos 914-A a 916; XIV - plantão permanente do Serviço de Fiscalização no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e/ou de outros elementos relacionados com a condição do contribuinte.
§ 1° Na definição dos efeitos indicados nos incisos do caput deste artigo serão consideradas as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, facultada a implementação de medida não arrolada, própria ou mais adequada ao segmento em que estiver enquadrado o sujeito passivo ou a situação identificada.
§ 2° A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Subprocuradoria-Geral Fiscal, editarão normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.
§ 2° Enquanto não editadas as normas complementares a que se refere o § 1° deste artigo, as demandas para requerimento de medida cautelar fiscal serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral Fiscal, via ofício, da Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com a proposição da área que identificar a ocorrência do evento determinante da medida, bem como de todos os elementos de prova pertinentes.” II - ficam substituídas por “medida administrativa cautelar” as referências feitas a “medida cautelar administrativa”, constantes do § 1°, do caput e dos incisos XI e XIII do § 2°, do § 3°, do caput e do inciso I do § 4°, dos §§ 5°, 7° e 8° e do caput do § 6°, todos do artigo 916, devendo ser promovida a adequação nos respectivos textos. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.