Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:5
Complemento:/2011
Publicação:04/07/2011
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 5, DE 1º DE ABRIL DE 2011
. Publicado no DOU de 07.04.11, p. 18, pelo Despacho 50/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 305/11.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 1º da cláusula primeira

“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;

II – O § 2º da cláusula Primeira:

“ § 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I – estabelecimento industrial;

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.

III - o § 4º da cláusula primeira:

“§ 4º O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”.

IV– os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
30
Motores hidráulicos
8412.2
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
99
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9

".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, conforme segue:

ITEM
Descrição
NCM/SH
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
104
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
105
Tapetes mat.têxteis sintéticas
5703.30.00
106
Forração interior capacete
5911.90.00
107
Outros pára-brisas
6903.90.99
108
Moldura com espelho
7007.29.00
109
Corrente de transmissão
7314.50.00
110
Corrente transmissão
7315.11.00
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
112
Trocadores de calor
8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
118
Bússolas
9014.10.00
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
122
Termostatos
9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
124
Pressostatos
9032.20.00
Cláusula terceira Fica revogado o item 67 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08.

Cláusula quarta Ficam estendidas ao Estado de Goiás e ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 41/08.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo.