Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:41
Complemento:/2008
Publicação:14/04/2008
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças - MT


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Consolidado até o Protocolo ICMS 5/2023.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Publicado pelo Despacho 24/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 02.05.2008, p. 15.
. Vide Despachos do Secretário-Executivo 30/08, 38/08 e 41/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.311/08.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 49/08, 72/08, 83/08,127/08, 5/11, 53/11, 24/12, 61/12, 35/13, 54/13, 105/14, 103/14, 70/15, 50/16, 61/16, 26/17, 72/18, 89/19, 95/22, 5/23.
. Denúncia do DF pelo Despacho 88/08 do Secretário-Executivo.
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 119/08, efeitos a partir 1º/01/08.
. Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 17/09.
. Adesão do ES, exceto nas operações realizadas com o Estado de SP, pelo Prot. ICMS 116/09.
. Adesão de GO e do DF pelo Prot. ICMS 5/11; efeitos, em relação a GO, a partir de 1°.07.11, conforme Despacho 66/11.
. Adesão do AC, PB e RR pelo Prot. ICMS 80/13, efeitos a partir de 1º/10/13.
. Denunciado, a partir de 1º.01.2017, pelo Estado de Goiás, cf. Despacho 182/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44. Prorrogado, porém, o início dos efeitos para 1º.03.2018, cf. Despacho 188/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35.
. Denunciado, a partir de 1°.04.2020, pelo Estado de Santa Catarina, cf. Despacho 12/2020 do Diretor do CONFAZ, publicado no DOU de 13.03.2020, Seção 1, p. 15.

Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 95/2022, efeitos a partir 1°.02.2023)§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação pelo Prot. ICMS 95/2022, efeitos a partir 1°.02.2023)§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 1º/5/11)
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que excetuados no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Nova redação pelo Prot. ICMS 95/2022, efeitos a partir 1°.02.2023)

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 49/08)

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.  (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 89/19, efeitos a partir de 1°.02.20)


Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I – "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/13)

§ 2º A MVA-ST original é: (Nova redação dada à íntegra do § 2º pelo Prot. ICMS 103/14, efeitos a partir de 1°/02/15, exceto RJ)
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Nova redação dada pela Prot. ICMS 50/16)II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/14)§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 35/13)§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/13)§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira. (Nova redação pelo Prot. ICMS 5/2023, efeitos a partir 1°.06.2023)

§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA – ST original". (Acrescentado pelo Prot. ICMS 35/13)

§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 50/16)

Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 49/08)


Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02.05.08)

No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo, onde se lê: "Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....", leia-se: "Os Estados do Amapá, Amazonas,...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


ANEXO ÚNICO (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 95/2022, efeitos a partir 1°.02.2023)