Texto: DECRETO Nº 1.181, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
“Art. 18 Fica suspensa a aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas, desde que atendidas as disposições deste artigo. § 1° A suspensão prevista neste artigo não se aplica nas operações com bebidas enquadradas nos seguintes grupos: I - cervejas e chopes; II - refrigerantes, refrescos e sucos; III - água mineral e água potável; IV - aguardentes e tequilas; V - bebidas ice e coolers; VI - energéticos. § 2° Para fins da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser inferior à soma das parcelas arroladas nos incisos deste parágrafo: I - o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário; II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, no percentual de 60% (sessenta por cento). § 3° A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto neste artigo: I - dispensa a aplicação do disposto no § 4° do artigo 2° deste anexo; II - implica a expressa aceitação da exclusão do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 2° deste anexo. § 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2017.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.