Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1239/2017
10/30/2017
10/30/2017
9
30/10/2017
30/10/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Nota Fiscal de Produtor e Avulsa
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.239, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes nas disposições que regem o uso de documentos fiscais eletrônicos pelo Microempreendedor Individual - MEI;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 5°-B ao artigo 216 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 216 (...)
(...)
§ 15-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...).”

II - acrescentado o § 15-B ao artigo 325 das disposições permanentes, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 325 (...)
(...)
§ 15-B A opção pelo uso da NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 deste artigo, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o artigo 216 deste regulamento, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.