Texto: DECRETO Nº 1.239, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes nas disposições que regem o uso de documentos fiscais eletrônicos pelo Microempreendedor Individual - MEI; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o § 5°-B ao artigo 216 das disposições permanentes, conforme segue: “Art. 216 (...) (...) § 15-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...).” II - acrescentado o § 15-B ao artigo 325 das disposições permanentes, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 325 (...) (...) § 15-B A opção pelo uso da NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 deste artigo, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o artigo 216 deste regulamento, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.