Texto: DECRETO Nº 1.132, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
“Art. 380................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - .............................................................................................................................. a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração; b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações; .................................................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.