Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1134
/2017
08/01/2017
08/01/2017
7
1º/08/2017
1°/07/2017
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Documentos Fiscais - MT
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.134, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212
, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014
, conforme segue:
I - acrescentado o § 2°-A ao artigo 573, conforme assinalado:
“Art. 573
...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo “Informações Complementares”, “ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT”.
.................................................................................................................................”
II - acrescentado o inciso IV ao
caput
do artigo 580, como segue:
“Art. 580
...................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.”
.................................................................................................................................”
III - acrescentado o artigo 581-A, com a seguinte redação:
“Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.”
Art. 2°
Ficam inseridas as alterações adiante indicadas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014
, conforme segue:
I - alterado o inciso II do § 2° do artigo 1°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 1°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
II - alterados o § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 3°, conforme assinalado:
“Art. 3°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do
caput
deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...................................................................................................................................
§ 4°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
III - alterado o inciso II do § 1° do artigo 4°, como segue:
“Art. 4°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
IV - alterado o inciso II do § 2° do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
V - alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 6°, como segue:
“Art. 6°
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
VI - alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 7°, nos seguintes termos:
“Art. 7°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do
caput
deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
VII - alterado o inciso I do § 4° do artigo 8°, como segue:
“Art. 8°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4°............................................................................................................................
I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e
.................................................................................................................................”
VIII - alterado o inciso II do § 3° do artigo 9°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 9°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
IX - alterado o inciso II do § 2° do artigo 10, conforme segue:
“Art. 10
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
X - alterado o inciso II do § 1° do artigo 11, como segue:
“Art. 11
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
XI - alterado o inciso II do § 1° do artigo 12, com a seguinte redação:
“Art. 12
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
XII - alterados o inciso II do § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 13, nos seguintes termos:
“Art. 13
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...................................................................................................................................
§ 4° ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
XIII - alterado o § 2° do artigo 14, conforme segue:
“Art. 14
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.”
XIV - alterado o inciso II do § 2° do artigo 17, como segue:
“Art. 17
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
XV - alterado o inciso II do § 1° do artigo 19, conforme adiante assinalado:
“Art. 19
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
XVI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, nos seguintes termos:
“Art. 21
.....................................................................................................................
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.”
XVII - alterado o inciso IV do § 6° do artigo 22, conforme adiante indicado:
“Art. 22
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
.................................................................................................................................”
XVIII - alterado o inciso II do § 2° do artigo 24, como segue:
“Art. 24
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.”
XIX - alterado o § 1° do artigo 37, conforme segue:
“Art. 37
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
XX - alterado o § 1° do artigo 38, conforme adiante indicado:
“Art. 38
.....................................................................................................................
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.................................................................................................................................”
XXI - alteradas a alínea
c
do inciso II e o item 1 da alínea
c
do inciso III do § 2° do artigo 40, na forma assinalada:
“Art. 40
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
...................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c)................................................................................................................................
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
.................................................................................................................................”
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.