Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2016
29/01/2016
29/01/2016
18
29/01/2016
29/01/2016

Ementa:Dispõe sobre a Programação Financeira do exercício de 2016, consoante Lei nº 10.354, de 30 de dezembro de 2015.
Assunto:Receita e Gasto Público
Programação Financeira
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA CONJUNTA N° 001/2016 - SEFAZ/SEPLAN

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015 (LDO 2016), Lei nº 10.354, de 30 de dezembro de 2015 (LOA 2016) e legislação complementar.

RESOLVEM:Art. 1° Publicar a Programação Financeira do exercício de 2016 de acordo com a previsão de realização da receita estadual.

Art. 2° A liberação de capacidade de empenho e capacidade financeira para execução de despesas das fontes de recursos do Poder Executivo que compõem o Sistema Financeiro de Conta Única, consoante dispõe a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e demais contas, será efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de acordo com os limites fixados na Programação Financeira constante no Anexo II desta Portaria Conjunta, considerando as alterações decorrentes de replanejamentos e reprogramações financeiras ocorridas no exercício e a efetiva disponibilidade de recursos na Conta Única do Estado.

Art. 3º A capacidade de empenho de que trata o artigo anterior, relativa aos grupos de despesa Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, ocorrerá em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 384, de 30 de dezembro de 2015.

§ 1º A capacidade de empenho referente à contratação e assunção de obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual somente será liberada se autorizada à contratação ou assunção pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES e se suportada pela disponibilidade de recursos na Conta Única.

§ 2º A capacidade de empenho dos grupos Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida será liberada de forma automática no Sistema FIPLAN (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso).

Art. 4º A capacidade financeira relativa às despesas das fontes de recursos mencionadas no artigo 2º será liberada se forem atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - A despesa esteja liquidada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN;
II - Tenha sido obedecida a ordem de prioridade de pagamento estabelecida no artigo 20 do Decreto nº 384, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 5° A liberação de valores da Programação Financeira do Poder Executivo, a ser realizada nos meses de janeiro a março das Unidades Orçamentárias, será realizada para atender as despesas previstas no artigo 55, do Decreto nº 384, de 30 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento poderão autorizar as Unidades Orçamentárias a executar despesas não relacionadas no caput, desde que para atender a metas do Contrato de Gestão ou instrumento congênere ou despesas urgentes, imprevistas ou improrrogáveis.

Art. 6° A liberação de valores da Programação Financeira do Poder Executivo, a ser realizada nos meses de abril a dezembro, fica condicionada ao atendimento prévio das despesas relacionadas no § 2º, do artigo 17, do Decreto nº 384, de 30 de dezembro de 2015, e somente ocorrerá diante da realização da receita estimada para o exercício e confirmação de efetiva disponibilidade de recursos na Conta Única.

§ 1º A liberação da Programação Financeira, conforme dispõe o caput,será autorizada conjuntamente pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento, e em se tratando de despesas não disciplinadas no artigo 17, do Decreto 384, de 30 de dezembro de 2015, deverão estar vinculadas ao atendimento das metas do Contrato de Gestão ou instrumento congênere.

§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser autorizada a liberação da Programação Financeira de forma distinta a estabelecida neste artigo,desde que conjuntamente pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento, e quando se tratar de comprovada urgência e/ou despesas imprevistas e inadiáveis devidamente justificadas.

Art. 7° Os repasses mensais de valores referentes ao duodécimo do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública serão realizados de modo linear, respeitando a receita estimada na LOA, conforme anexo I desta portaria conjunta.

Parágrafo único. Na ocorrência de frustração ou excesso de arrecadação, a diferença obtida nos quadrimestres será ajustada conforme o disposto no artigo 34 e parágrafos da LDO 2016.

Art. 8º No encerramento de cada bimestre, as Secretarias de Estado de Fazenda e Planejamento, no âmbito da Câmara Fiscal, analisarão a execução orçamentária e financeira da despesa e a realização da receita do período considerado e informarão ao CONDES as condições do cumprimento do artigo 4º do Decreto nº 384, de 30 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. As alterações e inclusões de valores na Programação Financeira dependerão de efetiva disponibilidade financeira na Conta Única, do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto nº 384, de 30 de dezembro de 2015, e desde que autorizadas conjuntamente pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento.

Art. 9º Se verificado, ao final de cada bimestre, que a receita a ser realizada não será suficiente para financiar as despesas programadas, a Unidade Orçamentária deverá, imediatamente, limitar os empenhos à receita efetivamente realizada, conforme o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinetes do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento, Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2016.

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

MARCO AURÉLIO MARRAFON
Secretário de Estado de Planejamento
(Original assinado)