Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
384/2015
12/30/2015
12/30/2015
21
30/12/2015
02/01/2016

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2016 e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 384, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
. Percentuais destinados a provisão de recursos financeiros para pagamento das despesas elencadas no art. 36: v. Port. 008/GSF/SEFAZ/2016.
. Prazos e limites: v. Port. Conjunta 011/2016/SEPLAN/SEFAZ/SEGES/CGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício de 2016.

D E C R E T A:

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício de 2016, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o disposto na Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015 (LDO 2016), Lei nº 10.354, de 30 de dezembro de 2015 (LOA 2016), Lei Complementar, nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 10.033, de 30 de dezembro de 2013, Lei nº 10.208, de 19 de dezembro de 2014, e as disposições de natureza orçamentária contidas neste decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2016 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições pertinentes a Unidade Orçamentária:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com a Lei nº 10.354, de 30 de dezembro de 2015 (LOA 2016);
II - conferência pelas Unidades Orçamentárias dos saldos da receita e da despesa no FIPLAN após o registro da previsão da receita e fixação da despesa de acordo com a Lei nº 10.354, de 30 de dezembro de 2015 (LOA 2016);
III - carga da programação financeira efetivada no FIPLAN pela SEFAZ;
IV - informação da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, atestando a entrega em meio eletrônico dos respectivos contratos com seu cronograma de desembolso pela Unidade Orçamentária;
V - registro no módulo de controle financeiro de contratos do FIPLAN dos contratos vigentes;
VI- contingenciamento e indisponibilização, pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, dos recursos orçamentários consignados na Lei nº 10.354, de 30 de dezembro de 2015 (LOA 2016) para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas;
VII - ajuste da programação financeira ao orçamento contingenciado, via bloqueio de saldo da conta corrente orçamentária, pela SEFAZ;

Parágrafo único. O contingenciamento a que refere o inciso V não se aplicará nos casos de operação de crédito e convênio em que ficar comprovada a disponibilidade financeira.

Art. 3º A SEFAZ deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma de execução mensal de desembolso, no qual constem os limites da despesa por Unidade Orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como, através da Secretaria Adjunta da Receita Pública, as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por Unidade Orçamentária, categoria econômica e fontes e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar n.º 360, de 18 de Junho de 2009, observando o disposto no art. 16 deste decreto.

Art. 4º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma previsto no artigo anterior, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Na hipótese de contingenciamento, a liberação ou alteração dos recursos contingenciados e indisponibilizados serão efetuadas conforme exposto abaixo:
I - Para o restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas, os empenhos de despesas e investimentos em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado somente serão realizados após autorização expressa concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, e mediante a demonstração de efetiva disponibilidade financeira de recursos.
II - Poderão ser autorizados em caráter excepcional e mediante decisão conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento, e para o atendimento de interesse público justificado pelo gestor, o empenho de despesas e investimentos somente com base na dotação orçamentária disponível.
III - A medida prevista neste artigo terá sua vigência limitada até a data de 31 de dezembro de 2016, podendo ser antecipada por ato dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento, após autorização concedida pelo Governador do Estado e mediante a demonstração do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado por meio dos relatórios bimestrais de execução orçamentária.

§ 2º As Unidades Orçamentárias poderão solicitar à SEPLAN alteração da programação orçamentária contingenciada, conforme disposto no inciso VI do art. 2º, desde que mantidos os limites da programação financeira e da capacidade de empenho fixados pela SEFAZ.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão comunicar oficialmente à SEPLAN alterações na indicação dos gestores de programas e/ou responsáveis por ações.

Art. 6º As solicitações de abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015 (LDO 2016), dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à SEPLAN, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Art. 7º As solicitações de abertura de crédito adicional encaminhadas à SEPLAN somente serão apreciadas quando:
I - as Notas de Provisão Orçamentárias - NPO estiverem devidamente registradas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
II - as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária - NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias;
III - estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela SEPLAN;
IV - estiverem os convênios e instrumentos congêneres celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios;
V - estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário;
VI - estiverem as operações de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária acompanhadas de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas, quando se tratar de abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.

§ 1º Na situação relativa a convênios e operações de crédito, os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade.

§ 2º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar à SEPLAN e SEFAZ, para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

§ 3º No caso dos créditos adicionais do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando não for possível a apuração automática pelo sistema FIPLAN do superávit financeiro, a Controladoria Geral do Estado - CGE encaminhará parecer técnico à SEPLAN, demonstrando o superávit financeiro apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso, desde que motivado pelo órgão, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do balanço das Unidades Orçamentárias à CGE, precedida de comprovação dos ativos financeiros disponíveis.

Art. 8º Atendido o disposto no artigo anterior, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada à SEPLAN, após abertura do orçamento e até a data a ser estabelecida na portaria conjunta de que trata o artigo 52 deste decreto, nas seguintes condições:
I - ampliar dotações destinadas a custear despesas obrigatórias do Estado, do serviço da dívida pública estadual, das despesas com os encargos gerais do Estado sob a supervisão da SEFAZ e das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
II - utilizar as dotações da Reserva de Contingência segundo as finalidades e condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - ampliar dotações destinadas a custear outras despesas do Estado não contempladas nos incisos anteriores, desde que para os créditos custeados por cancelamento de despesas, não seja oferecido como fonte o cancelamento de despesas previstas no inciso I;
IV - para adequação aos limites constitucionais vinculados à saúde, educação, ensino superior e precatórios;
V - para o atendimento de ações prioritárias e investimentos vinculados aos contratos de gestão, acordo de resultados ou outro instrumento que venha a ser estabelecido, em caráter excepcional, mediante decisão conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e do Secretário de Estado Fazenda.

Art. 9º A efetivação de qualquer crédito adicional pela SEPLAN que exigir replanejamento financeiro relativamente à programação financeira inicial fica condicionada à inclusão no FIPLAN do replanejamento financeiro - PMD pela Unidade Orçamentária e sua posterior aprovação pela SEFAZ ou SEPLAN.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual emitirá parecer técnico quanto aos pedidos de suplementação encaminhados à SEFAZ decorrentes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação real das fontes que integram a conta única, tendo em vista o artigo 8° da Lei Complementar, nº 360, de 18 de junho de 2009, e artigo 45 deste decreto.

Art. 10 Durante a execução orçamentária do exercício de 2016 não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Art. 11 A SEPLAN poderá, independente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12 Durante a execução orçamentária do exercício de 2016, poderá ser realizada pela SEPLAN a reversão de recursos que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, desde que autorizada conjuntamente com a SEFAZ, nos casos de excesso de arrecadação, para atender as despesas relacionadas no inciso I, do art. 8º.

Art. 13 As Unidades Orçamentárias deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento cujas despesas não serão executadas no exercício de 2016 até o limite de prazo fixado na portaria conjunta que trata o artigo 52 deste Decreto, para que a SEPLAN possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput:
I - despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;
II - despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte; e
III - despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; despesas de pessoal e encargos sociais; despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida e despesas referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União.

§ 2º Se até o prazo fixado na portaria conjunta de que trata o artigo 52 deste Decreto as Unidades Orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento, conforme estabelece o caput, a SEPLAN e a SEFAZ, excepcionalmente, para fins de adequação orçamentária, promoverão os estornos de reserva de empenho e empenho.
§ 3º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no art. 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observando as orientações técnicas da CGE, obedecida a ordem cronológica.

Art. 14 Se no decorrer do exercício for constatada a necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a Unidade Orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à SEPLAN que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.

Art. 15 Fica autorizada a execução orçamentária através da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:
I - que seja celebrado Termo de Cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas pela unidade que recebeu o destaque tanto contábil e financeira das ações finalísticas;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso;
g) que na transição de exercício, as despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo Destaque dever ser emitido no exercício seguinte, observando o disposto no § 1º do art. 13 deste Decreto.
II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;
III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executaram a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

Art. 16 A execução financeira, até o limite orçamentário previsto na Lei Orçamentária Anual, será distribuída mês a mês de acordo com a necessidade real de gasto da entidade limitada à capacidade de realização de receita do referido mês.

Art. 17 O controle de repasse financeiro obedecerá e atenderá às despesas de acordo com os seguintes tetos:
I - teto obrigatório: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas de pessoal e encargos sociais e o serviço da dívida pública, juros e encargos e amortização da dívida e demais despesas com previsão legal;
II - teto essencial: montante de recursos financeiros destinado a suportar as despesas essenciais para manutenção e funcionamento da Unidade Orçamentária;
III - teto da política da unidade: recursos financeiros destinados a suportar as despesas não classificadas nos incisos anteriores.

§ 1º Considera-se despesa essencial aquela que tem relação direta com a missão da Unidade Orçamentária e a não realização inviabilizará a manutenção das suas ações.

§ 2º Na classificação do gasto público estão atribuídos como essenciais, obrigatoriamente os contratos de serviços de limpeza, vigilância, combustível e tarifas públicas.

Art. 18 O cadastramento dos contratos no Módulo de Controle Financeiro de Contratos no FIPLAN é de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária.

§ 1ºFica facultada a abertura da execução do exercício de 2016 com o cadastramento parcial dos contratos no módulo de controle financeiro de contrato do FIPLAN, desde que seja garantido que, antes de qualquer execução orçamentária e/ou financeira, o mesmo seja cadastrado, cumprindo as regras estabelecidas.

§ 2º O cadastramento dos credores é de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária, sujeito à validação pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE.

Art. 19 A Unidade Orçamentária é responsável por garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, simultaneamente à quitação do credor principal.

Art. 20 Na hipótese de frustração de receita de determinada fonte, o Ordenador de Despesas deverá observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa:
I - Decorrentes de Termos de Acordo de Conduta - TAC e Termo de Acordo de Gestão - TAG;
II - Demandas judiciais, exceto precatório;
III - Pessoal e encargos sociais;
IV- juros e encargos da dívida;
V- amortização da dívida;
VI- obrigações tributárias e contributivas;
VII- tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados;
VIII - contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal;
IX - demais despesas essenciais; e
X - demais despesas da política da unidade.

Art. 21 Consideram-se despesas não programadas aquelas decorrentes das seguintes situações:
I - restos a pagar sem lastro financeiro;
II - despesas de exercício anterior;
III - crescimento vegetativo da folha de pessoal não previsto na LOA; e
IV - Revisão Geral Anual da folha de pessoal não prevista na LOA.

§ 1º A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo o Ordenador de Despesas repriorizar os gastos de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício.

§ 2º Fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual.

Art. 22 Não poderá haver aumento da despesa de pessoal, enquanto perdurar a infração do inciso II do artigo 19 e alínea “c” do Inciso II do artigo 20, ambos da nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 23 A liberação de capacidade de empenho e capacidade financeira limitar-se-á ao valor mensal estabelecido na programação financeira.

§ 1º A capacidade de empenho e a capacidade financeira serão sempre liberados simultaneamente e em valores correspondentes, conforme artigo 4º, § 1º, incisos I, II e III deste Decreto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às despesas de pessoal e encargos sociais e ao serviço da dívida pública.

§ 3º A liberação de capacidade de empenho anual e da capacidade financeira mensal para obras e serviços de engenharia limitar-se-ão aos respectivos valores estabelecidos no Plano Financeiro atualizado da obra.

Art. 24 Na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

§ 1º Limitado o repasse financeiro pela SEFAZ, o Ordenador de Despesas deverá seguir as prioridades de pagamento previstas no art. 20 desse Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

§ 2º Fica autorizada a SEFAZ estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste decreto.

§ 3º Identificando a SEFAZ que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, deverá comunicar à SEPLAN para que providencie o estabelecimento de novos tetos orçamentários e a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

Art. 25 A antecipação de cotas financeiras a órgãos e entidades pela SEFAZ para execução orçamentária da despesa fica condicionada à disponibilidade de caixa.

Art. 26 Verificada ao final do mês a existência de saldo de programação financeira não utilizado, é de responsabilidade do gestor financeiro a sua transferência para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil.

Art. 27 Entende-se como saldo não utilizado no cronograma de desembolso nos termos do § 5º, artigo 1º da Lei Complementar n.º 360, de 18 de junho de 2009, aquele desvinculado de qualquer tipo de execução.

Parágrafo Único. Se até o final do mês subsequente ao mês do repasse o saldo não tiver sido utilizado pela unidade, o recurso tornar-se-á disponibilidade do Tesouro estadual.

Art. 28 No exercício de 2016, respeitadas às restrições do art. 4º, § 1º, incisos I, II e III deste Decreto, o empenho na modalidade global fica restrito aos casos de contratos de natureza contínua, nos limites da programação financeira.

Art. 29 A execução orçamentária e financeira de investimento na categoria obras e serviços de engenharia, ficam sujeitas à aprovação de plano financeiro do projeto pela SEFAZ, independente da fonte de recursos a ser utilizada.

Art. 30 O plano financeiro a ser apresentado pela Unidade Orçamentária responsável deve estar estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e deve consignar valores para a cobertura de medições a preços iniciais e reserva de valores para reajustes, aditivos e indenizações e demais despesas para a execução da obra, tais como diárias para fiscalização, taxas, publicações em diário oficial e ensaios técnicos.

Art. 31 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser capturado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial
do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorizem a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a Unidade Orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando tratar-se de recursos de operação de crédito.

§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 32 Os recursos financeiros para a execução de obras e serviços de engenharia por convênios de descentralização ficam sujeitas à aprovação do plano financeiro do projeto e do plano financeiro do convênio pela SEFAZ.

§1° A liberação dos recursos da conta bancária específica do convênio para o conveniado dependerá da aprovação do plano financeiro do projeto, nos termos do artigo 29 e da liberação das medições pelo fiscal do convênio.

§2° Para efeito do que dispõe o caput, as demais deliberações serão tratadas em legislação pertinente, a ser editada pela SATE/SEFAZ, conjuntamente com a SEPLAN, por intermédio da Secretaria Adjunta de Orçamento.

Art. 33. O plano financeiro dos convênios de ingresso, convênios de descentralização ou instrumentos similares representa requisito fundamental para a sua execução financeira, independente de fonte de recursos a ser utilizada, sendo imprescindível a prévia aprovação pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ.

§1º Somente serão analisados os planos financeiros de convênios, convênios de descentralização ou instrumentos similares que estejam previamente cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON) e Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), com todas as informações efetivamente lançadas em cada sistema.

§2º A aprovação do plano financeiro fica condicionada à comprovação de disponibilidade pelas Unidades Orçamentárias do valor da contrapartida do convênio ou contrato de repasse, bem como o Indicador Iduso 2 (indicativo de contrapartida) dentro da programação financeira de cada exercício.

§3º A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio, convênio de descentralização ou instrumentos similares obedecerá ao Plano de Trabalho que lhe é vinculado e terá por base o cronograma de desembolso e como parâmetro a programação financeira do Estado.

Art. 34 A SATE/SEFAZ deverá realizar provisão financeira para fazer frente aos planos financeiros de convênios aprovados, excetuados os recursos vinculados às Secretarias de Saúde e Educação.

Parágrafo único. O plano financeiro a ser apresentado pela unidade orçamentária responsável deve estar estruturado em forma de cronograma de desembolso por fonte de recursos e deve consignar valores a título de reserva de contingência, com base nos riscos a que o empreendimento está sujeito.

Art. 35 As unidades orçamentárias deverão dispor os valores da contrapartida do convênio de ingresso ou instrumento similar na programação financeira do exercício.

Art. 36 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015 (LDO 2016), sendo realizada a provisão de recursos financeiros, nos percentuais a serem fixados em Portaria emitida pela SEFAZ, de acordo com a necessidade de caixa, para o pagamento das despesas abaixo relacionadas.
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública;
III - precatórios;
IV - outros repasses realizados vinculados à Receita Corrente Líquida/RCL.

§ 1º Se as despesas a serem financiadas com a provisão descrita no caput forem executadas na unidade orçamentária, a contabilização da provisão dar-se-á na própria unidade detentora do recurso, sem a transferência para o Tesouro; caso contrário, o recurso será transferido para o Tesouro com o competente registro de um direito de igual valor na unidade transferidora.

§ 2º Ao término do exercício, quando couber, fica a SATE/SEFAZ autorizada a proceder ao ajuste dos efeitos resultantes das retenções realizadas nos termos do caput.

§ 3º Os percentuais aplicados à Janeiro de 2016 permanecerão os mesmos vigentes em 2015, até o dia 20 de janeiro de 2016 deverá ser publicada a Portaria dos novos percentuais de vinculação que terão vigência a partir de 01 de fevereiro de 2016.

Art. 37 O programa de desembolso total, durante a execução do seu plano de ação, será realizado mediante liberação em três parcelas mensais, as quais, inexistindo portaria da SEFAZ dispondo de modo diverso, serão:
I - a primeira parcela entre os dias 10 e 15;
II - a segunda parcela entre os dias 16 e 20;
III - a terceira parcela referente à despesa de pessoal e encargos sociais, com no mínimo, dois dias antes do efetivo pagamento.

§ 1º Para cumprimento no disposto no caput, a SEGES deve tomar providências para garantir o vencimento dos contratos nos dias 17 e 22.

§ 2º Os pagamentos de contratos obedecerão aos seguintes critérios:
I - despesas essenciais deverão ter os pagamentos agendados para o dia 17;
II - despesas da política da unidade deverão ter os pagamentos agendados para o dia 22.

Art. 38 O duodécimo mensal aos Poderes será repassado em quatro parcelas mensais segundo o fluxo de caixa, nos dias 5, 10, 17 e 24 de cada mês, sendo a última parcela aquela exclusivamente pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais.

Art. 39 Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão da Unidade da SEFAZ correspondente, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses abaixo:
I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal, qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;
II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis;
III - cujo CNPJ estiver inscrito no CAUC Federal;
IV - não obedecer à ordem de preferência do artigo 20 deste Decreto.
V - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;
VI - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao tesouro;
VII - descumprir qualquer obrigação contida neste Decreto que comprometa a programação do orçamento e o equilíbrio financeiro do Estado.
VIII - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, poderá ser concedido prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias para regularização da pendência respectiva.

§ 2º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente, que será efetivado pela Unidade Administrativa da SATE/SEFAZ cujo produto esteja sendo impactado até que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput.

§ 3º No âmbito da SEPLAN, será administrado pela Superintendência de Orçamento, funcionando o respectivo superior como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

Art. 40 Precede à inclusão no regime a prévia comunicação ao titular da unidade orçamentária, Ordenador de Despesa e respectivo Secretário Adjunto de Gestão, a partir do descumprimento ao disposto nos incisos previstos no artigo 39 deste Decreto.

Art. 41 Em conformidade com o disposto no artigo 9º e seu § 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, os saldos financeiros por fonte de recursos das autarquias, fundações e fundos especiais, no final do exercício financeiro, será revertido ao Tesouro Estadual como Recursos Ordinários do Tesouro, exceto os Fundos Especiais criados por força de dispositivo constitucional.

Parágrafo Único. Estão expressamente excetuados da reversão descrita no caput o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir.

Art. 42 A autorização para o Tesouro antecipar recursos provenientes de receitas de Unidades Orçamentárias, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, ocorrerá quando houver frustração de receitas de recursos ordinários do Tesouro Estadual e ficará restrito ao cumprimento da programação financeira publicada para o período, sendo realizada por meio de movimento de recursos em contas bancárias e/ou em contas contábeis, que serão denominadas "empréstimo entre órgãos".

Art. 43 A SEFAZ, por meio da SATE, conforme art. 7° da Lei Complementar n° 360 de 18 de junho de 2009, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa.

Parágrafo único. A movimentação de recursos poderá ser realizada em contas bancárias e/ou em contas contábeis e serão denominadas "empréstimo entre órgãos".

Art. 44 Nas hipóteses dos artigos 42 e 43, deverá ser providenciada a contabilização de direitos e obrigações correspondentes.

Parágrafo único. Ao término do exercício, quando couber, fica a SATE/SEFAZ autorizada a proceder ao ajuste dos efeitos resultantes das contabilizações realizadas nos termos do caput.

Art. 45 O déficit financeiro, independente da fonte de recurso, será financiado pelo excesso de arrecadação, sendo proibida sua destinação para outros fins enquanto não forem supridas as despesas obrigatórias e essenciais.

Art. 46 Para garantir o equilíbrio financeiro, o Ordenador de Despesas deve observar as seguintes condições.
I - rigorosamente respeitar o limite, prazo e valor fixado na programação financeira a que se refere ao art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal publicada pela SEFAZ;
II - observar o limite inferior ao estabelecido na programação financeira quando ocorrer frustração de receita na respectiva fonte;
III - bimensalmente, cancelar a reserva de empenho cuja execução da despesa não será realizada ou será postergada;
IV - a solicitação de abertura de crédito adicional deverá observar o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 47 Para fins de acompanhamento do cumprimento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, em atendimento à Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as Unidades Orçamentárias da Administração Indireta devem encaminhar até o 5º (quinto) dia útil o comprovante de pagamento dos compromissos firmados com os Tribunais, para controle da dívida pública na SEFAZ.

Art. 48 Fica vedado à SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja gerado no sistema FIPLAN.

§ 1º A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) ficará restrita às seguintes situações
I - pagamento de despesas inadiáveis do exercício enquanto a LOA não for contabilizada;
II - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;
III - operações decorrentes do processo de antecipação de receita pelo Tesouro Estadual e Unidades Orçamentárias;
IV - transferências financeiras do Fundo de Participação de Município das receitas do Estado;
V - transferências financeiras para o FUNDEB para o Banco do Brasil.
VI - pagamentos de restos a pagar de Unidades Orçamentárias extintas.

§ 2º Cada operação descrita no parágrafo anterior deverá ser executada por fato extra caixa específico que permita sua individualização.

Art. 49 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto n.º 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 50 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 51 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2001, as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado, cópias dos comprovantes de recolhimento mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na SEFAZ.

Art. 52 Até o mês de outubro de 2016, o Secretário de Estado de Planejamento, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Gestão e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão Portaria Conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 53 A SEPLAN e a SEFAZ, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 54 A execução orçamentária e financeira das despesas dos órgãos e entidades serão mensalmente monitoradas pelas SEPLAN e SEFAZ, e pelos órgãos colegiados constituídos para restabelecimento e controle do equilíbrio financeiro das contas públicas do Estado.

Art. 55 Durante os meses de janeiro a março do exercício 2016, serão pagas apenas despesas obrigatórias e essenciais.

Art. 56 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 02 de janeiro de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

(original assinado)
CARLOS ANTONIO DA ROCHA
Secretário Adjunto do Tesouro em Substituição
ao Secretário de Estado de Fazenda