Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1765/2018
12/27/2018
12/27/2018
4
27/12/2018
1°/09/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Veículos Autopropulsados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.765, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
. Publicado no DOE de 27.12.2018, em Suplemento, p. 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 67, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a denominação do Capítulo XIX-A do Título VI do Livro I, conforme segue:


“LIVRO I
(...)

TÍTULO VI
(...)

CAPÍTULO XIX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
(...).”

II - alterados o caput e os §§ 4° e 5° do artigo 686-B, além de se acrescentarem as notas n° 1 e n° 2 ao referido artigo, como segue:

“Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)
(...)

§ 4° O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.

§ 5° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.

Notas:
1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.”

III - alterados o caput e a nota n° 1 do artigo 686-C, conferindo-lhes a redação assinalada:

“Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)
(...)

Nota:
1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018.”

IV - alterado o § 1° do artigo 686-D, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito, como segue:

“Art. 686-D (...)
§ 1° Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
(...)

Nota:
1. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.”

V - alterado o parágrafo único do artigo 686-E, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito, como segue:

“Art. 686-E (...)

Parágrafo único O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo.

Nota:
1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.”

VI - alterado o artigo 686-F, conforme adiante indicado:

“Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B.

Nota:
1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.”

VII - alterado o artigo 686-G, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito, como segue:

“Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)

Nota:
1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1° de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.