Texto: DECRETO N° 790, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 10 do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentar o § 10-A ao referido artigo, com a seguinte redação: “Art. 482 ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 10 ............................................................................................................ .................................................................................................................... I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina “C” sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina “A”, respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo; .................................................................................................................................................... § 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada mês, a que se refere o inciso I do § 10 deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - a quantidade de gasolina “A” a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as “Saídas Puras”, informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina “A”; II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC. ...................................................................................................................” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.