Texto: PROTOCOLO ICMS 55/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 . Publicado no DOU de 30.08.2018, Seção 1, p. 92, pelo Despacho 111/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 55/13, com a seguinte redação:
“§ 5º Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1º por meio da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, na forma prevista na sua legislação.”. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018