Texto: DECRETO Nº 1.129, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte: I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (...).” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, ficando revogados os §§ 5° e 6° do artigo 165 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.