Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 8 DE ABRIL DE 2019 . Consolidado até o Protocolo ICMS 72/2019. . Publicado no DOU de 11.04.2019, Seção 1, p. 137, pelo Despacho 18/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelo Protocolo ICMS 72/19 (com convalidação).
I - a ementa: "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes."
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.";
III - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste PROTOCOLO não se aplicam às operações interestaduais:". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 72/19) I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira deste protocolo; II - a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.