Texto: DECRETO Nº 1.133, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
“Art. 425 A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar, disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003, observados os seguintes prazos: I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração; II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.” II - alterado o § 3° do artigo 735, conforme segue:
“Art. 735..................................................................................................................... .....................................................................................................................................
§ 3° Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.