Texto: DECRETO Nº 562, DE 15 DE JULHO DE 2020.
CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado mantenha medidas extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas; DECRETA: Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 472/2020/SEFAZ-MT, de 5 de maio de 2020 (DOE de 05/05/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, como segue:
“Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, em decorrência de operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, previstos nos incisos I e II do § 1° e no § 2° do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.