Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
472/2020
05/05/2020
05/05/2020
4
05/05/2020
05/05/2020

Ementa: Regulamento do ICMS,Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Prorrogação de Prazos
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 562/2020
- Alterado pelo Decreto 643/2020
- Revogado pelo Decreto 782/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 472, DE 05 DE MAIO DE 2020.
. Consolidado até o Decreto 643/2020.
. Publicado na edição extra do DOE de 05.05.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento decendial do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, nas hipóteses adiante indicadas, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021: (Nova redação dada ao artigo pelo Decreto 643/2020, efeitos a partir de 05.05.2020)
I -prazos previstos nos incisos I e II do § 1° e no § 2° do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, relativos às saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado;
II - prazo previsto no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, relativos às saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Parágrafo único Ainda em caráter excepcional, em relação aos períodos indicados no caput deste artigo e nas hipóteses descritas nos respectivos incisos, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.