Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
383/2015
12/24/2015
12/29/2015
9
29/12/2015
1°/01/2016

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2015, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Redução de Base de Cálculo
Isenção
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 383, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
. Republicado no DOE de 30/12/2015, p. 19 e 20, por ter saído com erro material no DOE de 29/12/2015, p. 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, publicado em 27 de outubro de 2015;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:
Dispositivo
Substituir por:
I -
Art. 739, das disposições permanentes “§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/2015)
II -
Art. 861 das disposições permanentes“Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 107/2015)
III -
Anexo IV, Cap. III, art. 6°, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
IV -
Anexo IV, Cap. IV, art. 9°, § 8°“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
V -
Anexo IV, Cap. IV, art. 11, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
VI -
Anexo IV, Cap. IV, art. 13, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
VII -
Anexo IV, Cap. V, art. 14, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
VIII -
Anexo IV, Cap. V, art. 16, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
IX -
Anexo IV, Cap. V, art. 18, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
X -
Anexo IV, Cap. V, art. 20, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XI -
Anexo IV, Cap. V, art. 22, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XII -
Anexo IV, Cap. V, art. 25, § 5°“§ 5° O benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XIII -
Anexo IV, Cap. V, art. 26, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XIV -
Anexo IV, Cap. V, art. 29, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XV -
Anexo IV, Cap. VI, art. 30, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XVI -
Anexo IV, Cap. VII, art. 35, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XVII -
Anexo IV, Cap. VII, art. 36, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XVIII -
Anexo IV, Cap. VII, art. 38, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XIX -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 45, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XX -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 47, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”
XXI -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 48, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXII -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 49, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXIII -
Anexo IV, Cap. IX, art. 52, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXIV -
Anexo IV, Cap. IX, art. 53, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXV -
Anexo IV, Cap. IX, art. 54, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXVI -
Anexo IV, Cap. IX, art. 64, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXVII -
Anexo IV, Cap. XI, art. 69, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXVIII -
Anexo IV, Cap. XV, art. 80, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXIX -
Anexo IV, Cap. XV, art. 84, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXX -
Anexo IV, Cap. XVI, art. 87, § 15“§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXI -
Anexo IV, Cap. XVII, art. 90, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXII -
Anexo IV, Cap. XVII, art. 91, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXIII -
Anexo IV, Cap. XVII, art. 92, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXIV -
Anexo IV, Cap. XVIII, art. 100, § 17“§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”
XXXV -
Anexo IV, Cap. XX, art. 105, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXVI -
Anexo IV, Cap. XX, art. 106, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXVII -
Anexo IV, Cap. XX, art. 107, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXVIII -
Anexo IV, Cap. XXI, art. 112, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXIX -
Anexo IV, Cap. XXI, art. 115, § 9°“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XL -
Anexo IV, Cap. XXI, art. 119, § 12“§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLI -
Anexo IV, Cap. XXIII, art. 122, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLII -
Anexo IV, Cap. XXVII, art. 136, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLIII -
Anexo IV, Cap. XXVII, art. 137, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLIV -
Anexo V, Cap. II, art. 5°, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLV -
Anexo V, Cap. IX, art. 27, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLVI -
Anexo V, Cap. IX, art. 28, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLVII -
Anexo V, Cap. XI, art. 30, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLVIII
Anexo V, Cap. XI, art. 31, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLIX -
Anexo V, Cap. XVI, art. 43, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
L -
Anexo V, Cap. XVII, art. 48, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LI -
Anexo V, Cap. XVII, art. 49, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LII -
Anexo V, Cap. XVIII, art. 58, § 3°“§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LIII -
Anexo V, Cap. XXI, art. 67, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LIV -
Anexo VI, Cap. VII, art. 14, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LV -
Anexo XIV, Cap. II, art. 14, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LVI -
Anexo XIV, Cap. II, art. 15, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LVII -
Anexo XIV, Cap. II, art. 16, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LVIII -
Anexo XIV, Cap. II, art. 17, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

*Republica-se por erro material.








*republica-se por erro material no Diário Oficial do dia 29/12/2015.
Redação original.
DECRETO Nº 383, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, publicado em 27 de outubro de 2015;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:
Dispositivo
Substituir por:
I -
Art. 739, das disposições permanentes “§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/2015)
II -
Art. 861 das disposições permanentes“Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 107/2015)
III -
Anexo IV, Cap. III, art. 6°, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
IV -
Anexo IV, Cap. IV, art. 9°, § 8°“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
V -
Anexo IV, Cap. IV, art. 11, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
VI -
Anexo IV, Cap. IV, art. 13, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
VII -
Anexo IV, Cap. V, art. 14, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
VIII -
Anexo IV, Cap. V, art. 16, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
IX -
Anexo IV, Cap. V, art. 18, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
X -
Anexo IV, Cap. V, art. 20, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XI -
Anexo IV, Cap. V, art. 22, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XII -
Anexo IV, Cap. V, art. 25, § 5°“§ 5° O benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XIII -
Anexo IV, Cap. V, art. 26, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XIV -
Anexo IV, Cap. V, art. 29, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XV -
Anexo IV, Cap. VI, art. 30, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XVI -
Anexo IV, Cap. VII, art. 35, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XVII -
Anexo IV, Cap. VII, art. 36, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XVIII -
Anexo IV, Cap. VII, art. 38, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XIX -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 45, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XX -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 47, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”
XXI -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 48, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXII -
Anexo IV, Cap. VIII, art. 49, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXIII -
Anexo IV, Cap. IX, art. 52, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXIV -
Anexo IV, Cap. IX, art. 53, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXV -
Anexo IV, Cap. IX, art. 54, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXVI -
Anexo IV, Cap. IX, art. 64, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXVII -
Anexo IV, Cap. XI, art. 69, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXVIII -
Anexo IV, Cap. XV, art. 80, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXIX -
Anexo IV, Cap. XV, art. 84, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXX -
Anexo IV, Cap. XVI, art. 87, § 15“§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXI -
Anexo IV, Cap. XVII, art. 90, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXII -
Anexo IV, Cap. XVII, art. 91, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXIII -
Anexo IV, Cap. XVII, art. 92, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXIV -
Anexo IV, Cap. XVIII, art. 100, § 17“§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”
XXXV -
Anexo IV, Cap. XX, art. 105, § 4°“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXVI -
Anexo IV, Cap. XX, art. 106, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXVII -
Anexo IV, Cap. XX, art. 107, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXVIII -
Anexo IV, Cap. XXI, art. 112, parágrafo único“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XXXIX -
Anexo IV, Cap. XXI, art. 115, § 9°“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XL -
Anexo IV, Cap. XXI, art. 119, § 12“§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLI -
Anexo IV, Cap. XXIII, art. 122, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLII -
Anexo IV, Cap. XXVII, art. 136, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLIII -
Anexo IV, Cap. XXVII, art. 137, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLIV -
Anexo V, Cap. II, art. 5°, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLV -
Anexo V, Cap. IX, art. 27, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLVI -
Anexo V, Cap. IX, art. 28, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLVII -
Anexo V, Cap. XI, art. 30, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLVIII
Anexo V, Cap. XI, art. 31, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
XLIX -
Anexo V, Cap. XVI, art. 43, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
L -
Anexo V, Cap. XVII, art. 48, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LI -
Anexo V, Cap. XVII, art. 49, § 2°“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LII -
Anexo V, Cap. XVIII, art. 58, § 3°“§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LIII -
Anexo V, Cap. XXI, art. 67, § 5°“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LIV -
Anexo VI, Cap. VII, art. 14, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LV -
Anexo XIV, Cap. II, art. 14, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LVI -
Anexo XIV, Cap. II, art. 15, § 4°“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LVII -
Anexo XIV, Cap. II, art. 16, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
LVIII -
Anexo XIV, Cap. II, art. 17, § 5°“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.