Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
35/2019
06/12/2019
11/12/2019
7
11/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Indústria Bebidas".
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 100/2021
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 113/2022
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 119/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 123/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 137/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 152/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 172/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 035/2019
. Rerratificada na Edição Extra do DOE de 23.12.2019, p. 96.
. Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 172/2023.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Água22.0180,00%85,00%
Cerveja e Chope (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 137/2023)22.03.00.0050,00%70,00%
Cerveja (Redação original)22.03.00.0050,00%70,00%
Não Alcoólicos (Sucos, Refrigerantes e Bebidas lácteas) (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 113/2022)20.09
22.02.99.00
22.02.10.00
70,00%75,00%
Não Alcoólicos (Sucos e Refrigerantes) (Redação original)20.09
22.02.99.00
22.02.10.00
70,00%75,00%
Quentes22.04
22.05
22.06
22.07.20.20
22.08
50,00%70,00%

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Água22.0180,00%85,00%
Cerveja e Chope (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 137/2023)22.03.00.0050,00%70,00%
Cerveja (Redação original)22.03.00.0050,00%70,00%
Não Alcoólicos (Sucos, Refrigerantes e Bebidas lácteas) (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 113/2022)20.09
22.02.99.00
22.02.10.00
65,00%75,00%
Não Alcoólicos (Sucos e Refrigerantes) (Redação original)20.09
22.02.99.00
22.02.10.00
65,00%75,00%
Quentes22.04
22.05
22.06
22.07.20.20
22.08
50,00%70,00%

Art. 3° - Fica definido que o benefício fiscal para as BEBIDAS ALCOÓLICAS, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, será Redução de Base de Cálculo para as operações internas e Crédito Outorgado nas operações interestaduais.

Art. 4° - Fica definido que o benefício fiscal para os DEMAIS PRODUTOS e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. Fica definido o percentual de 80% do incentivo de crédito outorgado nas operações internas, para os produtos NÃO ALCOÓLICOS (sucos, refrigerantes e bebidas lácteas), destinado às empresas cujo o limite de produção mensal não seja superior a 8.000.000 (oito milhões) de litros. (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 152/2023)

Parágrafo Único - (Revogado) (Revogado pela Res. CONDEPRODEMAT 152/2023)
Art. 6º - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art.7º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Res. 172/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Água22.0180,00%85,00%
Cerveja22.03.00.0050,00%70,00%
Não Alcoólicos (Sucos e Refrigerantes)20.09
22.02.99.00
22.02.10.00
65,00%75,00%
Quentes22.04
22.05
22.06
22.07.20.20
22.08
50,00%70,00%
Art. 3° - Fica definido que o benefício fiscal para as BEBIDAS ALCOÓLICAS, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, será Redução de Base de Cálculo para as operações internas e Crédito Outorgado nas operações interestaduais.
Art. 4° - Fica definido que o benefício fiscal para os DEMAIS PRODUTOS e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 5° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 6º - Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 7º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2019.