Texto: DECRETO N° 1.534, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a fim de se elucidarem dúvidas quanto à interpretação de dispositivo inserido pelo Decreto n° 786, de 28 de dezembro de 2016, editado com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao artigo 170 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada: “Art. 170 (...)
(...)
§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2°, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.