Texto: DECRETO Nº 1.130, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
§ 15-A Na hipótese do inciso III do §15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, -01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.