Texto: DECRETO Nº 1.217, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.925, de 03 de junho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados;
CONSIDERANDO a necessidade de se reformular o tratamento tributário conferido ao segmento de suinocultores para garantir ao contribuinte do Estado a competitividade dos seus preços ao colocar o respectivo produto no mercado de outras unidades federadas, mormente em período de retração da economia brasileira; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentada a Seção III-A ao Capitulo I, do Anexo VI, adicionando o Art. 5°-A ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
§ 1° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo vigorará por 180 dias a partir da sua entrada em vigor.
§ 2° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica: I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover. § 3° A concessão do benefício de que trata o caput este artigo fica condicionado: I - a regularidade e idoneidade da operação; II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense; III - a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte; IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 4° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 5° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
Nota: 1. Vigência conforme § 1° deste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.