Sem eficácia o item 1º pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82. (Também: revogado o item 1º pelo parágrafo único da cláusula 2ª do Conv. de Porto Alegre, de 16.02.68, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio)
1º - facultar até 30 de junho de 1968 aos Estados signatários e ao Distrito Federal a concessão de crédito fiscal previsto no § 2º do art. 54 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação de que decorrer a saída dos respectivos estabelecimentos produtores, das seguintes mercadorias:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, coentro, cominho, couves, couve-flor e cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e espargo;
Nova redação dada à alínea "e" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio:
e) frutas frescas nacionais e funcho;
Redação original da alínea “e”, efeitos até o dia anterior ao da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67:
e) frutas frescas nacionais, exceto laranja e banana, e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló e losna;
Nova redação dada à alínea "g" pelo II Conv. do Rio de Janeiro, de 20/06/67, efeitos a partir do dia da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do referido convênio:
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
Redação original da alínea “g”, efeitos até o dia anterior ao da publicação no órgão oficial de cada unidade da Federação signatária do Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67:
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos;
l) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
m) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagens e chuchu;