Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/76
Publicação:24/03/1976
Ementa:Dispõe sobre a concessão de benefício do ICM às sacarias de juta e outras fibras têxteis.
Assunto:Fibras Têxteis e seus Manufaturados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 07/76
. Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76.
. Extingue o crédito presumido na proporção de 25% ao ano pelo Conv. ICM 08/84, efeitos a partir de 01.01.85.
. Altera pelo Conv. ICM 01/87 o valor do crédito presumido da cláusula primeira que será de 50% do valor do imposto devido, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1987, e de 25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a partir de 01.01.88.
. Altera pelo Conv. ICM 26/87 o crédito presumido concedido na cláusula primeira que será de 50% do valor do imposto devido no período de 01.07.87 a 31.08.87 e de 25% do mesmo valor de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01.01.88.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do ICM equivalente ao valor do imposto devido, considerando-se nele incorporado os créditos fiscais relativos às matérias-primas e de outros insumos.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula é aplicável também à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

Cláusula segunda Fica revogada a isenção à sacaria de juta prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.