Texto: CONVÊNIO ICMS 82, DE 22 DE AGOSTO DE 2016 . Publicado no DOU de 25.08.2016, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 140/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 31.08.2016, Seção 1, p. 386, pelo Ato Declaratório 14/16.
I - o inciso I da cláusula segunda: "I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;"; II - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º Na hipótese prevista no inciso II o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual."; III - o § 2º da cláusula quarta: "§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2016.". Cláusula segunda Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2016, a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/16. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.