Texto: CONVÊNIO ICMS 129, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 15.12.16, Seção 1, p. 69, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ
b) no § 1º: b.1) o caput: “§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:”; b.2) o caput do inciso I: “I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:”; b.3) a alínea ‘a’ do inciso I: “a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;”; II- da cláusula segunda: a) o inciso I: “I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012;”; b) o § 1º: “§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.