Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2005
02/11/2005
02/17/2005
2
17/02/2005
17/02/2005

Ementa:Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referente à descentralização de recursos através de convênios, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Assunto:Celebração de convênio
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vide Portaria Conjunta nº 01/2005/SEPLAN/SEFAZ/AGE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 01/2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANJEMANTO E COORDENAÇÃO GERAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO – AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que envolva o repasse de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, será efetivada mediante celebração de convênio.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Convênio: instrumento que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programa, projeto ou atividades de interesse comum entre órgãos da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta federais, de outras unidades da federação e municipais, ou entidades privadas sem fins lucrativos, através de transferência de recursos;
II - Partícipe: qualquer pessoa jurídica que figurar como concedente, convenente, executor ou interveniente nos convênios ou instrumentos similares;
III - Proponente: qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, de outra unidades da federação e municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos que pleiteiem recursos aos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares;
IV - Concedente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso, responsável pela transferência voluntária de recursos destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento similar;
V - Convenente/Executor: pessoa jurídica de direito público ou privado que se responsabiliza pela execução do programa, projeto ou atividade, formalizado mediante a celebração de convênio ou instrumento similar, com órgão ou entidade da administração estadual, direta ou indireta;
VI - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio ou instrumento similar, para executar ações de caráter eminentemente técnico;
VII - Executor: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio na qualidade de responsável direto pela execução do objeto;
VIII - Contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
IX - Auxílio: transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargos assumidos pelo Estado e, somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;
X - Subvenção Social: transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
XI - Termo Aditivo: instrumento celebrado durante a vigência do convênio ou do instrumento similar, para promover modificação nas condições pactuadas, vedada a alteração do objeto aprovado;
XII - Termo de Outorga: instrumento similar ao convênio que concede apoio financeiro a pessoa física para a execução de projetos ou atividade de interesse comum entre a concedente e o outorgado;
XIII - Outorgado: pessoa física que firma termo de outorga com órgão ou entidade da administração pública;
XIV - Objeto: produto final do convênio, de acordo com o programa de trabalho e as suas finalidades;
XV - Meta: parcela quantificável do objeto;
XVI - Tomada de Contas Especial: A Instrução Normativa -TCU n.º 13 de 4 de dezembro de 1996, em seu art. 1º, define: "Tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário";
XVII - SIGCon: Sistema de Gerenciamento de Convênios.

Art. 3º A descentralização de recursos, mediante a celebração de convênio ou instrumento similar, só poderá se efetivar, quando comprovado pela parte interessada que tem atribuições estatutárias e/ou regimentais compatíveis com o objetivo do programa, projeto ou atividade e que dispõe de condições para concretizar as obrigações, etapas e fases a serem pactuadas.

Parágrafo único. É dispensada a celebração de convênio nos casos de transferência de recursos para execução de programas, projetos ou atividades em parceria com órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal que decorra de determinação constitucional ou legal, ou ainda com base em norma específica, casos em que deverão ser fixados os critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 4º O convênio será proposto através de ofício expedido pelo Dirigente do proponente ao titular da Secretaria, Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, conforme modelo disponibilizado pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

§ 1º Os convênios somente serão celebrados após o credenciamento, habilitação do órgão ou entidade proponente e registro do Plano de Trabalho respectivo no SIGCon, através dos seguintes procedimentos:
I – o credenciamento poderá ser solicitado pelas prefeituras e outras entidades sem fins lucrativos através do Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon ou através do portal do Governo do Estado.
II – para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal para a Coordenadoria de Convênios da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
III – para o registro do Plano de Trabalho é necessário que o proponente providencie o devido credenciamento, ocasião em que receberá um código de usuário e senha de acesso ao SIGCon.

§ 2º O proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:
I - documentos institucionais:
a) cópia do cartão do CNPJ;
b) cópia do CPF do Dirigente;
c) cópia da Carteira de Identidade do Dirigente;
d) cópia do ato de nomeação ou posse do Dirigente;
e) cópia da Ata de Posse do Prefeito, se for o caso;
f) cópia da Ata de Fundação, da Assembléia de Constituição e do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório, ou Regimento Interno, conforme o caso;
g) cópia da Ata de Eleição da Diretoria, devidamente registrada em cartório, se for o caso;
h) cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Regional de Assistência Social - CRAS, quando for o caso;
i) cópia dos registros, no Cartório de Registro, Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ou na Organização das Cooperativas do Estado, conforme o caso;
j) declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, atestada por três autoridades locais, quando se tratar de entidade de fins filantrópicos;
l) cópia do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP.
II – documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos - CND junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, atualizada ou dos comprovantes de recolhimento referentes aos três meses anteriores ao cadastramento;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, junto a Caixa Econômica Federal;
c) Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP junto a Previdência Social, no caso de possuir previdência própria;
d) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual, exceto para Conselhos Deliberativos Escolares;
e) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, exceto para Conselhos Deliberativos Escolares;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado – TCE, das partes.
III - documentos relativos ao convênio – a anexar ao processo:
a) Plano de Trabalho;
b) comprovação da contrapartida;
c) projeto básico, se for o caso;
d) cronograma físico-financeiro da obra, se for o caso;
e) cópia do certificado de propriedade do imóvel, devidamente registrada no cartório de imóveis, se for o caso;
f) cópia do Ato de Calamidade Pública, se for o caso;

§ 3º O Sistema de Gestão de Convênios emitirá uma certidão - parcial e/ou plena - que comprovará a condição de habilitação do proponente junto a qualquer órgão ou entidade concedente do Estado, com validade restrita à validade da documentação apresentada, devendo ser atualizada pelo interessado quando de seu vencimento ou quando ocorrer outra alteração em relação a seu Dirigente, endereço ou de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração de convênios no âmbito do Estado, quando a documentação estiver vencida.
I - a habitação parcial se efetivará com o cadastramento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional e validação pela Coordenação do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, na SEPLAN, o que permitirá a tramitação da proposta de convênio;
II - a habilitação plena se efetivará quando da entrega pelo proponente, análise e validação dos demais documentos pela Coordenação do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, na SEPLAN, o que permitirá a assinatura de convênio com qualquer órgão estadual, após cumpridos os demais procedimentos.

§ 4º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, que entendido como tal, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custos, fases, ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituído pelo projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou do serviço.

§ 6º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no § 4º.

§ 7º O pré-projeto deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo órgão ou entidade concedente.

§ 8º Visando evitar atrasos na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso dos recursos, os órgãos ou entidades concedentes, através do Sistema de Gestão de Convênios, deverão monitorar a execução física de maneira a garantir sua compatibilização com a execução financeira, em função da subordinação à programação financeira do Poder Executivo Estadual.

§ 9º Os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previsto, deverão ser comprovados e estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis e compatíveis com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

§ 10. Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão da nota de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.

§ 11. Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, para a celebração de termo aditivo que objetivar a conclusão do objeto pactuado, desde que, a vigência do novo instrumento não ultrapasse 12 (doze) meses e não envolva a transferência de recursos suplementares.

§ 12. Exigir-se-á a comprovação de regularidade de que trata este artigo, para a celebração de Termo Aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo.

§ 13. No caso de liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento, não se exigirá a comprovação de regularidade prevista anteriormente, ressalvado o caso previsto no § 10 deste artigo.

Art. 5º Compete ao órgão ou entidade concedente verificar, antes da celebração do convênio:
I - se o proponente se encontra em situação regular - habilitação plena - junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios, devendo o resultado da pesquisa ser anexado ao processo de solicitação;
II - se o convenente não se encontra em situação de inadimplência junto ao Estado;
III - se o proponente apresentou os documentos comprobatórios de sua capacidade jurídica, assim como de seu representante legal, da capacidade técnica, quando for o caso e, da regularidade fiscal, nos termos da legislação em vigor;
IV - se a Área Técnica e o Setor Jurídico do órgão ou entidade concedente, segundo suas respectivas competências, se manifestaram, através de parecer, quanto à pertinência da proposta apresentada em relação a seu objeto e aos custos envolvidos, e quanto ao texto da minuta do convênio a ser celebrado.

§ 1° Para efeitos do descrito no inciso II, será considerado como inadimplente pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon, o convenente que:
a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
b) não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pelo concedente;
c) não tiver sua prestação de contas final aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado;

§ 2º A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subseqüentes do próprio convênio e impedirá a celebração de novos convênios com o Estado.

§ 3º A não apresentação da prestação de contas final ou sua não aprovação pelo concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a celebração de novos convênios com Estado.

§ 4º No caso de não apresentação da prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa, o convenente será inscrito como inadimplente no sistema:
a) manualmente pelo concedente e a seu critério, quando se tratar de prestação de contas parcial;
b) automaticamente pelo sistema quando se tratar de prestação de contas final.

§ 5º No caso de não aprovação da prestação de contas parcial ou final pelo concedente ou a não aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado, o concedente deverá inscrever o convenente como inadimplente no sistema.

§ 6° Nas hipóteses descritas no § 1º deste artigo, a entidade que tiver outro administrador que não o faltoso será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência, pelo órgão concedente após a devida instauração da Tomada de Contas Especial e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 7° O novo Dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

Art. 6º É vedado a qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual:
I - celebrar convênio ou termos aditivos para transferência de recursos a órgãos ou entidades públicas ou privadas que estejam em mora com a administração pública ou inadimplente com outros convênios;
II - destinar recursos públicos tais como: contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos;
III - celebrar convênios ou termos aditivos com municípios, bem como com órgãos ou entidades que não atendam a todas as exigências desta Instrução Normativa e aos demais requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e da Lei Complementar Federal 101/2000, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados.


CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 7º Nos Termos de Convênios constarão:
I - número do instrumento, em ordem seqüencial;
II - ementa;
III - preâmbulo com a identificação das partes envolvidas, contendo:
a) denominação da instituição, número de inscrição no CNPJ/MF, endereço, ato de criação, quando for o caso;
b) nome, cargo ou função, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF dos respectivos titulares ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, também, os atos de investidura na função de cada titular; e
c) sujeição do instrumento à Lei n° 8.666/93, ao Decreto Federal nº 93.872/86, no que couber, ao Decreto nº.5.126 de 10 de fevereiro de 2005, a esta Instrução Normativa e a outras normas estaduais, quando se aplicarem.

Art. 8º Além das exigências de que trata o artigo anterior, o convênio conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio, independentemente de transcrição;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive em relação à contrapartida, quando for o caso;
III - a vigência do instrumento, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificado e anterior ao término da vigência;
IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade concedente responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada;
VI - a prerrogativa do Estado, através da Auditoria Geral do Estado, de exercer a fiscalização sobre a execução e aplicação dos recursos;
VII - a indicação do valor, a classificação funcional-programática e a fonte de recursos à conta da qual correrão as despesas;
VIII - a forma de liberação de recursos, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho;
IX - a obrigatoriedade do convenente de apresentar a prestação de contas dos recursos repassados, da contrapartida e da aplicação financeira, na forma prevista nesta Instrução Normativa;
X - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser doados ao convenente para continuidade da ação financiada e, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XI - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
XII - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
XIII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIV - o compromisso do convenente, de recolher à conta do concedente ou do Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor corrigido referente à contrapartida pactuada, quando na execução do convênio não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
XV - o compromisso do convenente, de recolher à conta do concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso a sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha feito aplicação;
XVI - a indicação de eventuais parcelas da despesa a serem executadas em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura;
XVI - Obrigatoriedade do convenente de alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com os dados relativos a execução do convênio, como execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, etc;
XVII - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, devendo constar dos orçamentos futuros, durante o prazo de sua execução;
XVIII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
XIX – a autorização para o livre acesso de servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja subordinado o concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica e exclusiva para cada convênio;
XXI - a indicação da Capital do Estado de Mato Grosso como foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
XXII - a responsabilidade do convenente e/ou executor por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição de atribuição ao concedente de obrigações dessa natureza.

Art. 9º É vedada à inclusão, tolerância ou admissão, no instrumento do convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que der causa, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da administração pública estadual, federal ou municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
III - o aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - a realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente e o executor, se houver.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 11. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, independente de seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, ano e número do processo;
II - identificação dos órgãos partícipes, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos signatários;
III - resumo do objeto;
IV - valor a ser descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o valor da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
V - indicação da classificação orçamentária funcional programática, a fonte de recursos e o número e data da Nota de Empenho por onde correrão as despesas;
VI - data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO

Art. 12. Publicado o extrato de convênio, o órgão ou entidade concedente deverá encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para registro, em até 10 (dez) dias após a publicação, acompanhado da seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento;
II - termo do convênio;
III - plano de trabalho;
IV - nota de empenho do concedente;
V - cópia da publicação do extrato do convênio na Imprensa Oficial;
VI – planilha de orçamento contendo descrição dos serviços, identificando a quantidade e os preços unitários, no caso de obras e serviços de engenharia;
VII - pareceres técnico e jurídico emitidos pelas áreas pertinentes do órgão ou entidade concedente, acerca da minuta do convênio;
VIII - certidão de habilitação plena do convenente, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

Art. 13. O registro dos termos aditivos obedecerá o mesmo prazo previsto para o registro de convênio, com a seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento;
II - cópia do Termo Aditivo de Convênio;
III - cópia da publicação do extrato do Termo Aditivo na Imprensa Oficial;
IV - cópia do plano de trabalho, quando se tratar de alteração da programação de execução do convênio;
V - cópia da nota de empenho, quando se tratar de alteração de valor;
VI - pareceres técnico e jurídico emitidos pelas áreas pertinentes do órgão ou entidade concedente, acerca da minuta do Termo Aditivo;

CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. A liberação de recursos financeiros, em decorrência da celebração de convênios, deverá ocorrer em consonância com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, e com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, e ao prescrito no § 2º do artigo 5º desta Instrução Normativa.

Art. 15. Os recursos transferidos serão mantidos pelo convenente em instituição financeira oficial, em conta bancária específica, somente sendo permitidos créditos oriundos do convênio e saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou transferência eletrônica ou, ainda, para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º O convenente poderá manter os recursos em instituição financeira privada na hipótese de inexistência de instituição financeira oficial no município.

§ 2° Os recursos de convênios, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, mesmo aquelas oriundas dos recursos de contrapartida.

Art. 16. O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o Cronograma de Desembolso e, como parâmetro para sua elaboração e definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.

§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas propostas de programação revistas pela Secretaria de Estado de Fazenda, órgão central de programação financeira.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a liberação da terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada do artigo 36, e assim sucessivamente.

§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas será feita no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

§ 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelos órgãos competentes do sistema de controle interno e externo do Estado;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III - quando forem descumpridas pelo convenente ou executor, quaisquer das cláusulas ou condições estipuladas no convênio.

§ 5º A liberação das parcelas do convênio, ainda pendentes, será suspensa, definitivamente, caso ocorra a hipótese de sua rescisão.

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo órgão ou entidade concedente.


CAPITULO VII
DA ALTERAÇÃO

Art. 17. O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência, prazo necessário para análise pela área técnica e decisão.

§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar seu objeto, entendido como tal à modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho.

§ 2º Quando se tratar apenas de alteração da programação da execução do convênio, admitir-se-á ao convenente propor a reformulação do Plano de Trabalho, por ofício, que será previamente apreciada pela Área Técnica e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, que poderá aprová-la por ato de oficio, não necessitando a celebração de termo aditivo.

§ 3º Quando houver atraso na liberação dos recursos o concedente poderá prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, pelo exato período do atraso verificado, não havendo necessidade de assinatura do Termo pelo convenente.

§ 4º Nos casos de prorrogação da vigência do convênio, o convenente deverá solicitá-la por ofício, contendo as razões da não execução no período programado, podendo o órgão ou entidade concedente, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor Jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificado de Vigência, que será assinado apenas pelo concedente.

§ 5º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, o convenente deverá encaminhar a prestação de contas parcial que demonstre a execução dos repasses realizados, assim como o novo Plano de Trabalho.

§ 6º O concedente, de posse do pedido de aditamento, deverá verificar no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, a regularidade da documentação referida no artigo 4º desta Instrução Normativa.

§ 7º Tratando-se de aditamento com repasse de recursos, além das análises da Área Técnica e do Setor Jurídico, deverá o Setor Financeiro do órgão concedente se manifestar quanto à execução dos gastos do convênio, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.

§ 8º Todas as alterações descritas neste artigo estão sujeitas ao registro pelo órgão ou entidade concedente no Sistema de Gerenciamento de Convênios, quando for o caso.


CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO

Art. 18. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 19. Quando a contrapartida for de caráter financeiro, sua execução deverá ocorrer na conta específica do convênio, cujo depósito obedecerá ao especificado no cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.

Art. 20. Caso seja concluída a execução das metas objeto do convênio e ainda existirem recursos financeiros não utilizados, o convenente poderá solicitar a ampliação das metas e a utilização destes recursos, ficando a autorização a critério do concedente e desde que atendidas as seguintes condições:
I - exista prazo suficiente para executá-las dentro da vigência;
II - o montante dos recursos não utilizados não ultrapasse a 10% do valor do convênio.

Art. 21. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final, pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 22. A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades concedentes, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não as justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações das unidades de controle interno e externo.

Art. 23. Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada no inciso V, do art. 8°, desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à administração estadual que se situem próximos ao local da execução do objeto do convênio.

Art. 24. Os municípios que receberem repasses dos órgãos ou entidades do Estado, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinar-se-ão às mesmas exigências desta Instrução Normativa.

Art. 25. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual e municipal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo convênio.

Art. 26. Quando o convenente integrar a administração pública de qualquer esfera de governo, ou for entidade privada sem fins lucrativos, deverá obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contratação, referente aos recursos recebidos através de convênios, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002.


CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 27. O órgão ou Entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar ao concedente a prestação de contas final do total dos recursos recebidos, bem como da respectiva contrapartida, e será constituída de:
I - cópia do Plano de Trabalho (Anexos I a V);
II - cópia do Termo de Convênio, de seus Termos Aditivos, e respectivas publicações dos extratos;
III – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
IV - Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
V - Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
VI - Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
VII - Relação dos Pagamentos (Anexo X);
VIII - Relação dos Bens, adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio, quando for o caso (Anexo XI);
IX - Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
X - cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do convênio;
XI - cópia de cheque e/ou nota de ordem bancária;
XII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento;
XIII - cópia do termo de aceitação parcial da obra ou laudo de medição das etapas cumpridas, quando se referir à prestação de contas parcial, e do termo de aceitação definitiva da obra, quando se tratar de prestação de contas final.
XIV - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente;
XV - cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o concedente pertencer à administração pública.

Parágrafo único. A prestação de contas final substituirá a prestação de contas da última parcela, no caso de liberação dos recursos em duas ou mais parcelas, e a documentação deverá estar disposta na forma estabelecida pelo Estado.

Art. 28. O recolhimento de saldo do convênio será efetuado em conta indicada pelo órgão ou entidade concedente, segundo instruções constantes nos manuais de convênios e no Sistema de Gerenciamento de Convênios;

Art. 29. Considera-se saldo do convênio todos os recursos não utilizados na vigência do convênio, oriundos de:
I - liberações efetuadas pelo concedente e da contrapartida do convenente;
II - rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos do concedente;
III - rendimentos de aplicação financeira dos recursos de contrapartida.

Art. 30. A prestação de contas final será apresentada ao concedente em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, devendo ser imediatamente registrado seu recebimento no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

Art. 31. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos repassados e, caso ocorra a sua extinção, a quem o suceder.

Art. 32. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o órgão concedente responsável pelo programa, com base nos documentos referidos no art. 27, terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 15 (quinze) dias para o parecer da área técnica, 05 (cinco) dias para parecer financeiro, 05 (cinco) dias para pronunciamento do ordenador de despesa e 05 (cinco) dias para ultimação e encaminhamento ao TCE.

§ 1º A área técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, após análise e avaliação da prestação de contas parcial ou final, emitirá parecer técnico quanto à execução física e o alcance dos objetivos do convênio, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio.

§ 2º O setor de prestação de contas ou equivalente, emitirá parecer financeiro quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do convênio.

Art. 33. A não apresentação da prestação de contas, no prazo convencionado, acarretará o lançamento automático do convenente como inadimplente. O concedente deverá notificar o convenente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar a apresentação da prestação de contas, ou o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação financeira, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno a que estiver jurisdicionado ou equivalente, e ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo e não cumpridas as exigências, a unidade concedente dos recursos deverá encaminhar o processo ao setor competente do órgão para abertura de Tomada de Contas Especial.

Art. 34. Aprovada a prestação de contas final pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade concedente, o setor de prestação de contas ou equivalente, deverá efetuar no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, o registro de aprovação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 35. Verificada irregularidades na prestação de contas apresentada, o concedente deverá notificar o convenente, para providenciar sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Exauridas todas as providências cabíveis dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, e não sendo aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa do órgão ou entidade concedente determinará o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, e a instauração da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O setor competente, cumprinda as exigências para a situação, procederá à instauração da Tomada de Contas Especial.

§ 3º Após a providência aludida no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada cópia do processo de Tomada de Contas Especial à Auditoria Geral do Estado - AGE, órgão de controle interno, para as providências legais.

§ 4º As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que o convenente não comprove a aplicação ou o recolhimento para o concedente, da contrapartida estabelecida no convênio, dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, bem como de eventuais saldos.


SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 36. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos incisos “III, V, VI, VII, X, XI, XII” e incisos “XIII e XV, quando se aplicar, todos do art. 27 desta Instrução Normativa.

Art. 37. A prestação de contas parcial deverá ser submetida à analise técnica e financeira, cujo resultado deverá ser registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon.

Art. 38. Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará o convenente, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa do órgão concedente determinará o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, e a instauração da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.


CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 39. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelo setor competente do órgão concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou Tribunal de Contas do Estado, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedidos em notificação pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não aplicação dos recursos da contrapartida;
b) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
c) não devolução de eventuais saldos de convênios.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

Art. 40. A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

Art. 41. Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência no SIGCon, e:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo, mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;
b) não sendo aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas, adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.

CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO

Art. 42. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, principalmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos transferidos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 15;
III - falta de aplicação dos recursos da contrapartida ou em desacordo com o Plano de Trabalho;
IV - falta de apresentação da Prestação de Contas Parcial, nos prazos estabelecidos no instrumento.

Art. 43. A rescisão do convênio, quando motivada por uma das situações explicitadas no artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial pelo Setor competente do órgão concedente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os atos de competência do ordenador de despesa e da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados, na forma da Lei.

Art. 45. Não se aplicam às exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
I - cuja execução de um programa, projeto ou atividade, não envolva a transferência de recursos entre os partícipes, devendo o acordo de cooperação ser o instrumento preferencialmente utilizado nestes casos;
II - celebrados anteriormente à data de sua aplicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público, que envolva a transferência de fundos estaduais a fundos municipais;
IV - destinados à execução descentralizada de ações de interesse do órgão de origem, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual, devendo tal execução ocorrer através de descentralização orçamentária;
V - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
VI - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem oriundos de fonte externa de financiamento.

Art. 46. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a XIV desta Instrução Normativa, a serem utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento de convênio e respectiva prestação de contas.

Art. 47. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação revogando-se a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AGE/SEPLAN - MT n° 01/2002, de 27/06/2002, e demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 11 de fevereiro de 2005.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado da Fazenda

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado