Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
356/2015
12/11/2015
12/11/2015
1
11/12/2015
11/12/2015

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 356, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a evolução das práticas de mercado exige, também, o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle em matéria tributária, a fim de garantir agilidade nas relações comerciais, sem, contudo, afetar a realização da receita tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 551-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 551-A Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1° Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado.

§ 4° O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações.”

Art. 2° Fica revogado o inciso III do caput do artigo 550 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.