Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3828/2002
01/28/2002
01/28/2002
2
28/01/2002
28/01/2002

Ementa:Fixa critérios para o Poder Executivo liquidar débitos do Estado com os servidores públicos estaduais e dá outras providências.
Assunto:Crédito Salarial Servidor Público
Alterou/Revogou:DocLink para 3665 - REVOGOU o Decreto 3665/2001;
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5411 - Alterado pelo Decreto 5411/2002;
DocLink para 1120 - Alterado pelo Decreto 1120/2003.
Observações:Ver Decreto nº 3.122/04.
Ver Decreto nº 4.440/04


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.828, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.

CONSOLIDADO ATÉ DEC. Nº 1.120/2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, do inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 3º, do artigo 147, da Constituição Estadual; considerando ainda as disposições da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.664, de 19/12/2001; considerando finalmente a necessidade de liquidação de débitos do Estado para com os servidores públicos civis e militares do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso promoverá a liquidação de débitos junto aos servidores públicos civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante observância dos critérios estabelecidos neste decreto.

§ 1º Para os fins do disposto neste decreto, constituem débitos aqueles devidamente reconhecidos pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º A liquidação de que trata este decreto alcança os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2001, e será efetuada em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 3º As 04 (quatro) primeiras parcelas serão destinadas ao pagamento de créditos salariais até 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

§ 4º Os demais créditos remanescentes serão divididos em até 56 (cinqüenta e seis) parcelas, obedecidas às disposições contidas neste decreto, e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. (NR) (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.120/03).

§ 5º Os créditos remanescentes serão corrigidos anualmente pelo INPC.

§ 6º A quitação dos débitos salariais será efetivada por:

a) Secretaria de Estado de Educação, responsável pelos créditos dos servidores efetivos, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal/88, aposentados e pensionistas pertencentes ao seu Quadro de Pessoal;

b) Secretaria de Estado de Saúde, responsável pelos créditos dos servidores efetivos, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal/88, aposentados e pensionistas pertencentes ao seu Quadro de Pessoal ;

c) Tesouro do Estado, responsável pelos demais servidores, efetivos, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal/88, aposentados e pensionistas, do Poder Executivo.

§ 7º Os Órgãos que possuem receita própria, com responsabilidade parcial ou integral, pelo pagamento de seus servidores, ficarão obrigados ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente os encargos dele decorrente.

Art. 2º A efetivação da liquidação dos débitos na forma deste decreto fica condicionada à obtenção de incremento da receita tributária, aferido em cada mês, através da comparação com a receita tributária no mesmo período do exercício anterior.

Art. 3º Para aferição do incremento, a receita tributária do período do exercício anterior será corrigida em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, adicionada do índice de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional, mediante aplicação da seguinte fórmula:

LIDIR £ RTmr - [ RTmr1 (1 + IGPDI/100)(1 + PIB/100)]
Onde:
LIDIR = liquidação de débitos salariais por incremento de receita.
= montante do Débito dividido pelo número de parcelas remanescentes;
RT= receita tributária;
mr = mês de referência da RT para o pagamento da parcela;
mr1 = mesmo mês de referência da RT do exercício anterior;
IGPDI= variação do poder aquisitivo da moeda nacional pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, no período de 12 (doze) meses anterior ao mês de referência.
PIB = Índice de variação do produto Interno Bruto Nacional (IBGE), no período de 12 (doze) meses anteriormente apurados.
PIB e /ou IGPDI quando menor que zero considerar-se-á, na fórmula, igual a zero.
§ 1º Verificado o incremento de Receita Tributária, nos termos do caput deste artigo, a implantação dos débitos observará os seguintes critérios:

a) Na Folha Salarial do mês de março de 2002, o incremento resultante da Receita Tributária de dezembro/2001 comparada com a Receita Tributária de dezembro/2000; corrigida nos termos do caput deste artigo.

b) Na Folha Salarial do mês de abril/2002 a Receita Tributária de janeiro/2002 comparada com a Receita Tributária de janeiro/2001 corrigida nos termos do caput deste artigo e assim sucessivamente.

§ 2º Quando o incremento da receita não atingir os valores estabelecidos no caput deste artigo não haverá pagamento de parcela.

Art. 4º Servirão como fonte para apuração do incremento os relatórios de comportamento da receita tributária apresentados, mensalmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta de Política Fiscal.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Administração, através da Superintendência do Sistema de Recursos Humanos, autorizada a criar os seguintes Bancos de Dados:

I - Juros/Correção - Artigo 147 da Constituição Estadual;

II - Retenção em Razão do Teto, Decreto nº 464/95.

III - Diferença de ATS (Adicional por Tempo de Serviço), Decreto n° 463/95.

Art. 6º Aos servidores do Poder Executivo atingidos pela redução do teto constitucional nos termos do Decreto nº 464/95, fica também assegurada, mensalmente, além da parcela calculada em conformidade com o artigo 3º, a liquidação adicional de mais uma parcela.

§ 1º Para a liquidação da parcela adicional de que trata o caput deste artigo, será utilizado o excesso do incremento da receita tributária, após a liquidação da parcela devida a cada mês, em conformidade com o disposto no artigo 3º, deste decreto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente será efetivado quando o excesso do incremento da receita tributária for igual ou superior a uma parcela dos débitos a que se refere o inciso II, do art. 5º, deste decreto.

§ 3º Ocorrendo a liquidação total dos débitos a que se refere o Decreto n° 464/95, antes de findar o prazo estipulado no § 2°, do art. 1°, deste Decreto, inicia-se a liquidação das diferenças do adicional por tempo de serviço/Decreto n° 463/95, nos mesmos parâmetros estabelecidos no art. 3° e § 2° do art. 6° deste Decreto.

Art. 7º Os débitos salariais serão implantados automaticamente nas respectivas Folhas Salariais, excetuando-se aqueles constantes de Certidões já expedidas pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º Os servidores detentores das Certidões de Crédito de que trata o caput deste artigo, deverão manifestar expressamente a adesão às condições deste Decreto.

§ 2º A Declaração de Adesão, acompanhada da Certidão de Crédito original, deverá ser entregue junto ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão ou entidade de origem, que a encaminhará à Secretaria de Estado de Administração para deferimento.

§ 3º Deferido o requerimento, a Secretaria de Estado de Administração incluirá em Folha quando ocorrer pagamento de parcela observado as disposições do art. 3° deste Decreto.
Art. 7°- A. A liquidação dos débitos salariais do Estado de Mato Grosso com os servidores ativos, os servidores aposentados e os pensionistas vitimados por acidente em serviço ou acometidos de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que, nos termos da legislação estadual, possibilite a concessão de aposentadoria por invalidez permanente ou licença para tratamento de saúde por período superior a quinze dias, terá a preferência, e será efetivada em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput é aplicável também na hipótese de ascendente, descendente, colateral, cônjuge ou companheira dos servidores ou pensionistas se encontrarem nas situações mencionadas, mediante prova civil ou comprovação judicial. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.411/02)

Art. 7°- B. Para a obtenção da preferência de que trata o art. 7°-A, o interessado deverá submeter-se à Perícia Médica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT e encaminhar requerimento instruído com o laudo pericial à Secretaria de Estado de Administração. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.411/02) Art. 7º- C. A preferência de que trata o art. 7°-A não prejudica a aplicação do disposto no art. 7°. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.411/02)

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3665, de 20 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2002 , 181º da Independência e 114º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Administração

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO JOSÉ DE AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral