Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3122/2004
05/17/2004
05/17/2004
1
17/05/2004
17/05/2004

Ementa:Disciplina a compensação de cartas de créditos dos servidores públicos estaduais com débitos provenientes de financiamento habitacional.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 4440 - Alterado pelo Decreto 4.440/2004
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.122, DE 17 DE MAIO DE 2004.

Obs: Vide Decreto nº 4.440/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Decreto nº 3.828, de 28 de janeiro de 2002;

Considerando ser obrigação do Estado a quitação de seus débitos para com os servidores públicos;

Considerando ser a habitação um direito social assegurado constitucionalmente e incluido no plano de desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como política pública a melhoria das condições sociais dos servidores públicos estaduais;

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto disciplina a forma do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso realizar o pagamento de cartas de créditos dos servidores públicos estaduais para a instituição credora que tenha realizado a devida compensação com débitos oriundos de financiamento habitacional dos servidores públicos.

Art. 2º Os servidores públicos estaduais que possuírem carta de crédito poderão compensá-las com débitos provenientes de financiamento habitacional, ficando o Poder Executivo Estadual obrigado a pagar os valores compensados no valor e em tantas parcelas quanto forem as prestações fixadas pela instituição que possuir créditos com os servidores públicos estaduais.

Art. 3º Para a realização da compensação, os servidores públicos deverão possuir carta de crédito em seu próprio nome e preencher e assinar requerimento de compensação de crédito na instituição financeira credora, instituindo-o com os seguintes documentos:

I - Certidão de Créditos Original ou segunda via devidamente assinada;

II - Documento de Identidade ou equivalente;

III - Autorização para desconto em folha em nome da instituição financeira credora.

Art. 4º Após o preenchimento e assinatura do requerimento, a instituição credora realizará a verificação do financiamento encaminhando o respectivo processo a Secretaria de Estado de Administração na forma da IN de que trata o Art. 8º deste Decreto.

Art 5º A Secretaria de Estado de Administração verificará e certificará a autenticidade da certidão de crédito salarial, deferindo o respectivo pagamento e compensação.

Art. 6º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 7º O pagamento dar-se-á através do depósito do valor mensal da prestação da carta de crédito salarial na conta corrente do servidor que aderiu à compensação até o limite do valor da carta de crédito salarial, que possibilitará o repasse através de consignação em folha de pagamento para a instituição financeira que realizou a compensação.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Administração baixará Instituição Normativa para disciplinar os procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração