Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/76-A
Publicação:05/31/1976
Ementa:Fixa normas para execução da cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.
Assunto:Suíno/Carne




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 01/76 - A

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Exmº. Sr. Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 78, de 26 de fevereiro de 1976 e o Secretário de Fazenda do Estado do Acre em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, resolvem firmar o seguinte

PROTOCOLO


CAPÍTULO I
Das obrigações das Secretarias de Fazenda ou de Finanças

Cláusula primeira A Secretaria de Fazenda adotará, como documentos - fonte das informações a serem fornecidos à Secretaria da Receita Federal:
I - Tratando-se da saída de gado suíno em operação interna, para abate:
a) com diferimento - Nota Fiscal modelo 1, série "B" ou Nota Fiscal de Entrada;
b) com pagamento, em função do abate ou de entrada - documento de arrecadação e/ou Nota Fiscal de Entrada, ou Nota Fiscal modelo 1, Série "B".
II - Tratando-se da saída de gado suíno para fora do Estado - documento de arrecadação, ou Nota Fiscal relativa à operação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação referido nesta cláusula conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;
b) referência clara e destacada do produto tributado;
c) valor do crédito presumido;
d) valor do ICM efetivamente arrecadado (ou valor do crédito a ser aproveitado em período posterior de apuração).

Cláusula segunda A Secretaria de Fazenda exigirá que os contribuintes beneficiados com os dispositivos do Convênio ICM 52/75 apresentem, por período de apuração do imposto, demonstrativo de entradas de suínos e demonstrativo de saídas de suínos, no qual serão indicados:
I - o documento - fonte;
II - o número de cabeças de suínos;
III - o valor de referência;
IV - o valor do crédito presumido.

§ 1º A critério do Estado do Acre o demonstrativo de saídas poderá ser elaborado pelo órgão arrecadador.

§ 2º Para efeito de cálculo e apropriação do crédito presumido, entende-se como valor de referência (inciso III desta cláusula), os valores expressos em Ato da Secretaria de Fazenda com a observância do disposto no Convênio ICM 52/75.

Cláusula terceira De posse das cópias dos documentos - fonte, bem como dos demonstrativos referidos na cláusula segunda, a Secretaria de Fazenda elaborará, por períodos mensais, Mapa Totalizador para gado suíno, modelo 1, anexo.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda manterá à disposição da Secretaria da Receita Federal, cópias dos documentos - fonte, classificados por Mapa Totalizador em que foram levados em consideração.

Cláusula quarta Caberá à Secretaria de Fazenda enviar o Mapa Totalizador referido na cláusula terceira, à Secretaria da Receita Federal.


CAPÍTULO II
Das Obrigações da Secretaria da Receita Federal

Cláusula quinta Recebidas as informações da Secretaria da Fazenda a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira a transferência dos valores a que faz jus o Estado do Acre, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, procedendo, quando for o caso, conforme o estabelecido na cláusula sétima.

Cláusula sexta A Secretaria da Receita Federal caberá o exame dos documentos a ela encaminhados ou postos à sua disposição.

Cláusula sétima Concluído o exame de que trata a cláusula sexta e verificando-se inconsistência nas informações, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento dos valores já repassados anteriormente, na transferência mensal posterior.

CAPÍTULO III
Disposições finais

Cláusula oitava Para efeito de transferência só será considerada a operação decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 1º de março, em que haja apropriação do crédito presumido.

Cláusula nona A primeira informação compreenderá os valores apurados até 31 de março de 1976.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976.

Anexo
Mapa Totalizador das Entradas e saídas de Suínos.