Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a isentar as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 37/93

Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 3.020/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97.
Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97.
Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 67/97.
Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.