Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:14
Complemento:/84
Publicação:09/13/1984
Ementa:Fixa a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.
Assunto:Gado Puro-Sangue




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 14/84
Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula Primeira O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros).

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.