Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
515/2007
07/17/2007
07/17/2007
15
17/07/2007
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outra
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
NF Serv. de Transportes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 541 - Alterado pelo Decreto 541/2007
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:**Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 515, DE 17 DE JULHO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração dos Ajustes SINIEF 01 e 03, de 30 de março de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2007, publicado em 6 de junho de 2007; (Nova redação dada pelo Dec. 541/07)
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo indicadas:

I – alterado o artigo 130-A, conforme segue:

“Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

II – acrescentado o § 1º-A ao artigo 201, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 201 ................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. §1º-A do art. 7º do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/2007 – efeitos a partir de 04 de abril de 2007)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.


III – acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 105 do Anexo VII, como segue:

“Art. 105 ..............................................................................................................
................................................................................................................................
Nota:
1. Convênio impositivo.”

IV – acrescentado o artigo 106 ao Anexo VII, com a redação que segue:

“Art. 106 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/2007 – efeitos a partir de 6 de junho de 2007)

§ 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica:
I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
II – às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I do § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.

Nota:
1. Convênio impositivo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses em que os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou a ele acrescentados expressamente, contenham disposição em contrário sobre o início dos respectivos efeitos. (Nova redação dada pelo Dec. 541/07)
Redação original.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2007, 186o da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício