Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1956/2013
10/11/2013
10/11/2013
3
11/10/2013
ver Art. 9°

Ementa:Cria o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Conselho de Ética Pública do Poder Executivo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 32/2015
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 193/2015
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 409/2016
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.245/2017 (revoga o art. 5º, já revogado pelo Dec. 409/16)
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.956, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 409/2016.
. Uniformização das normas de organização, funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética: Resolução 01/2014.
. Regimento Interno: Decreto 1.245/2017 (revogado),Decreto 779/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vinculado a Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso. (Consoante o Dec. 32/15, O Conselho passa a ser vinculado ao Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção)

Art. 2º Ao Conselho de Ética Publica da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo compete:
I – atuar como instância consultiva do Governador do Estado, dos Secretários e demais dirigentes de entidades do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública;
II – promover a criação do Código de Conduta da Alta Administração Estadual;
III – dirimir dúvidas sobre a interpretação das normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
V – dar ampla divulgação ao Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
VI – zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
VI – aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Cumpre ao Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo responder as consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função pública.

Art. 3º A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética será apurada pelo Conselho de Ética Pública.

Art. 4º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos.

Art. 5º (revogado) (Revogado pelos Decretos 409/16 e 1.245/17)


Art. 6º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente a Secretaria de Estado de Administração - SAD, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho. (Consoante o Dec. 193/15 a Secretaria-Executiva passa a ser vinculada administrativamente ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, mantendo-se sua competência de prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho e, anteriormente, à Casa Civil, conforme Dec. 32/15)

Art. 7º Os trabalhos do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 193/15)
Art. 9º Deverão ser adotadas, em 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, as providencias necessárias a implantação do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.