Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1245/2017
31/10/2017
31/10/2017
2
31/10/2017
31/10/2017

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSEP/MT.
Assunto:Conselho de Ética Pública do Poder Executivo
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 409/2016
- Alterou o Decreto 1.956/2013
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 779/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.245, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
. Vide Port. 163/19: nomeia os membros da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - CONSEP/MT.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 409, de 22 de janeiro de 2016 e o Art 5º do Decreto 1.956, de 11 de outubro de 2013.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

(original assinado)
CARLOS CORREA RIBEIRO NETO
Secretário de Estado do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO-CONSEP/MT

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual - CONSEP-MT, criado pelo Decreto nº. 1956 de 11 de outubro de 2013 é órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema Ético do Estado de Mato Grosso, e de assessoramento superior do Governador, pertence à estrutura orgânica do Poder Executivo, vinculado administrativamente ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.
I - o Conselho de Ética Pública terá seu orçamento consignado no Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, de forma a assegurar os trabalhos na disseminação da ética junto ao servidor público e no aperfeiçoamento daqueles que trabalham no Sistema Ético, bem como do devido processo legal.
II - o Conselho de Ética Pública deverá elaborar o seu orçamento anual para inclusão no orçamento fiscal do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, bem como administrar a utilização dos recursos aprovados.

Parágrafo único. Para efeito deste Regimento, a palavra Conselho e a sigla CONSEP/MT equivalem-se à denominação do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso
II - atuar como instância consultiva do Governador do Estado, dos Secretários, das comissões de Ética e dos demais dirigentes e entidades do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública;
III - dirimir dúvidas sobre a interpretação das normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso e deliberar sobre os casos omissos;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
V - dar ampla divulgação ao Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Mato Grosso;
VI - responder as consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função pública;
VII - expedir normas e diretrizes para a orientação das Comissões de Éticas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e outras normas;
VIII - expedir outras normas complementares necessárias ao desempenho das funções, previstas no Sistema de Gestão da Ética;
IX - Receber, instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta de membros de Comissões de Ética que considerar passível de violação às normas éticas e da alta administração;
X - promover em conjunto com as Comissões de Ética programa de capacitação e/ou qualificação dos agentes públicos sobre normas éticas de conduta e legislações pertinentes;
XI - encaminhar ao Sistema Corregedor as demandas e ou processos que extrapolem as atribuições do Conselho de Ética;
XII - elaborar Plano de trabalho Anual voltadas à gestão da Ética no Estado de Mato Grosso;
XIII - divulgar e disseminar os trabalhos e as conquistas auferidas pelo Conselho de Ética Pública, no intuito de zelar pela dignidade do servidor Público e pelo cumprimento do Código de Ética Funcional do servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
XIV - participar da elaboração da Política de Gestão de Pessoas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
XV - acompanhar e avaliar a Política de Gestão de Pessoas do Estado;
XVI - participar da elaboração das políticas públicas relativas à ética do servidor público, conjuntamente com órgãos públicos que atuam nessa matéria ou que possuem ações específicas, respeitando o que estabelece a Lei Complementar nº 112/2002;
XVII - adotar e propor ações que visem à melhoria qualitativa dos serviços públicos;
XVIII - manter intercâmbio com outros Conselhos de Ética em âmbito Nacional e Internacional;
XIX- manter banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética e de suas próprias sanções;
XX- para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, em caso de nomeação para cargo em comissão ou função de confiança, o Conselho de Ética Pública fornecerá o Nada Consta, o qual, se positivo, impedirá tal nomeação;
XXI- aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O banco de dados engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos, respeitado o sigilo.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho é constituído de 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo servidores públicos efetivos escolhidos dentre os membros das Comissões de Ética dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, por análise do currículo modelo lattes designados pelo Governador do Estado, para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.

Art. 4º O mandato dos Conselheiros terá de duração de 03 (três) anos, consecutivos, renovando-se a composição do Colegiado, alternadamente, permitida uma recondução, não assistindo dois Conselheiros da mesma Comissão de Ética.
I - em caso de vacância de um Titular, será convocado o respectivo Suplente, sendo indicado seu substituto, na forma da legislação aplicável;
II - o substituto do Suplente, conforme o caput deste artigo seguirá as normas do artigo 3º e será nomeado pelo Governador do estado de Mato Grosso;
III - Havendo indicação de dois membros de uma mesma Comissão de Ética, para ser conselheiro, será definido de acordo com o artigo 25, parágrafo 1º.

Art. 5º O Colegiado constitui-se em um Plenário e duas Câmaras Técnicas.

§ 1º As Câmaras Técnicas se dividem em:
I - Câmara de Monitoramento e Educação;
II - Câmara de Normatização e Condução Processual;

§ 2º os membros das Câmaras Técnicas se reunirão para estudos específicos de suas respectivas competências;

§ 3º cada Câmara será constituída por 02 (dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) suplentes.

Art. 6º A administração do Conselho de Ética Pública será gerenciada por Secretaria Executiva nos termos estabelecidos neste Regimento.

§ 1º A Secretaria Executiva é subordinada administrativamente ao Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção e tecnicamente ao Conselho de Ética Pública.

Art. 7º Configura-se vago o cargo de Conselheiro por:
I - morte;
II - renúncia expressa;
III - destituição.

§ 1º Configura-se motivo para destituição do Conselheiro a ausência seqüencial injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias de Plenária, e/ou de Câmaras a que for designado, de acordo com o calendário aprovado, ou 06 (seis) justificáveis se tornado impossível sua participação.

§ 2º Havendo impossibilidades de o Conselheiro comparecer as reuniões e demais atos do Conselho de Ética Pública é imperiosa sua renúncia expressa para contribuir com a celeridade dos trabalhos ali desenvolvidos

Art. 8ºA atuação dos Conselheiros, no âmbito do CONSEP/MT, bem como dos Membros das Comissões de Ética, ativos, seus trabalhos e atividades serão considerados prestação de relevantes serviços públicos, com registro nos assentamentos funcionais dos servidores que cumprirem o mandato.
I - os Conselheiros e os membros das Comissões de Ética farão jus a diárias e transporte quando residirem fora da Capital, ou, no exercício de representação do Conselho e das Comissões, quando fora de suas sedes, conforme Tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de expirar o prazo de mandato do Membro da Comissão de Ética e o servi dor continuar como Membro do Conselho de Ética Pública, o prazo de seu mandato na Comissão será prorrogado pelo período que permanecer no Conselho.

Art. 9º Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de licença, ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25% (vinte e cinco) do total do prazo dos respectivos mandatos, asseguradas para o substituto as vantagens previstas para o cargo e suspensas as do titular.
I - na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro Titular à reunião quando convocado, deverá notificar, obrigatoriamente, à Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, com vistas à convocação do respectivo Suplente em tempo hábil;
II - considerar-se-á como presente às reuniões de Plenárias e Câmaras, o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto, com tolerância máxima de 30 minutos, salvaguardando-se justificativas de força maior;
IV - esgotado o prazo de tolerância, o Conselheiro não terá direito a registro de presença.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10 O Conselho de Ética Pública compor-se-á de:
I - Plenário;
II - Câmaras;
III - Secretaria Executiva.

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Ética Pública funcionará em sessões ordinárias ou extraordinárias para as Plenárias ou para as Câmaras.

§ 2º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Plenário ou Câmara, decorrente de motivo de justificada confidencialidade.

§ 3º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes de sua convocação.

Art. 11 As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia que abrangerá:
I - aprovação da ata da sessão anterior;
II - avisos, comunicações, registros ou fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse;
III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.

§ 1º As comunicações serão sucintamente apresentadas não devendo ultrapassar um terço do tempo previsto para a reunião.

§ 2º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída.

Art. 12 As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, em primeira convocação, sendo o "quorum" apurado no início da sessão.
I - compreende-se por maioria absoluta qualquer contingente superior a 50% dos Conselheiros que compõem o Colegiado ou Câmaras, respectivamente;
II - o "quorum" será apurado pela assinatura dos Conselheiros no livro de presença, e não havendo quorum na primeira convocação, após 30 minutos inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes desprezadas a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada;
III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate;
IV - compreende-se por maioria simples o contingente superior a 50% dos presentes.

Art. 13 As deliberações que dependerão do voto da maioria absoluta são:
I - a eleição do Presidente Conselheiro, e;
II - a aprovação de proposta de alteração deste Regimento.

Art. 14 Na discussão da matéria, facultar-se-á a palavra dos Conselheiros, segundo ordem de inscrição, por até 03 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.

Parágrafo único. Na ausência do Relator, o mesmo será substituído por um Conselheiro indicado, que fará a leitura do parecer proposto à apreciação, a partir da qual relatará o processo até a deliberação final.

Art. 15 O Conselheiro poderá pedir vistas a qualquer processo em trâmite, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão seguinte, para deliberação.

Art. 16 Após a manifestação do Relator, respondendo às argüições, o Presidente fará um resumo do debate, submetendo a seguir, a matéria à votação.

Art. 17 A votação será nominal ou simbólica, sendo que, nesta última, os Conselheiros favoráveis à matéria não se manifestarão.

Art. 18 Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção de voto.

Art. 19 O Presidente, ao relatar processos de sua responsabilidade, deverá descompatibilizar-se do voto, assim como outros Conselheiros Relatores.

Art. 20 A proclamação do resultado da votação observará a posição da maioria simples.

Art. 21 Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas caracterizadas como:
I - emenda supressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição;
II - emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada;
III - emenda modificativa - alterando parte da proposição;
IV - emenda substitutiva - importando na modificação integral da preposição apresentada.

§ 1º As declarações de voto entendido como emenda substitutiva, deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, até o término da sessão.

§ 2º A preferência na discussão e/ou votação de uma proposta em relação à outra, será decidida pela Câmara Técnica responsável pela matéria e votada na próxima reunião ordinária ou extraordinária.


Seção I
Do Plenário

Art. 22 O Plenário é órgão deliberativo do Conselho de Ética Pública e reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.

Art. 23 Ao Plenário compete:
I - aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias proposta em pauta;
II - constituir Comissões Especiais;
III - aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Plenário;
IV - autorizar a realização de estudos técnicos;
V - apreciar e deliberar sobre prestação de contas, inclusive do funcionamento administrativo do Conselho, apresentadas pelo Presidente;
VI - discutir e deliberar sobre questões administrativas que concorram ao bom funcionamento do CONSEP/MT;
VII - analisar processos temáticos em acordo com a LCE nº 112/2002;
VIII - aprovar as matérias das Câmaras Técnicas, e;
IX - tratar de outras ações correlatas e alterações do Regimento Interno.

Seção II
Da Presidência

Art. 24 A Presidência, órgão de direção superior do Conselho de Ética Pública, será exercida pelo Conselheiro Presidente ou, na sua falta e impedimento, por um dos Conselheiros Titulares a ser indicado por este.

Art. 25 O Presidente será eleito por seus pares, com mandato de 03 três anos, em votação secreta, por maioria absoluta de seus Conselheiros Titulares e Suplentes, na primeira sessão, com nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso.

§ 1º No caso de empate, considerar-se-á eleito para a Presidência, o Conselheiro mais antigo de nomeação no último concurso público e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 26 Os Conselheiros nomeados serão empossados em sessão plenária.

Art. 27 Verificada a vacância da Presidência, será eleito novo Presidente dentre os membros titulares, hipótese em que o novo Presidente exercerá por inteiro o mandato de 03 anos, a contar da data de sua nomeação em Diário oficial.

Art. 28 Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo:
I - dar posse aos Conselheiros;
II - constituir Comissões Especiais e Comissões Interinstitucionais;
III - presidir os trabalhos dos órgãos do Conselho de Ética Pública;
IV - cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública;
V - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de desempate, se for o caso;
VI - ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas câmaras;
VII - fixar o calendário das reuniões ordinárias;
VIII - convocar reuniões plenárias;
IX - presidir as reuniões plenárias, decidindo as questões de ordem;
X - propor a ordem do dia das reuniões plenárias e a pauta de cada reunião;
XI - participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das câmaras e comissões quando constituídas;
XII - baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do Conselho de Ética Pública;
XIII - expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho de Ética Pública;
XIV - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários;
XV - encaminhar ao Secretário do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, para os devidos fins, as deliberações do Conselho, exceto quando se tratar de processo ético, de caráter reservado;
XVI - estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho de Ética Pública;
XVII - autorizar a realização de estudos técnicos e fazê-los executar;
XVIII - representar o Conselho de Ética Pública ou designar representantes;
XIX - autorizar a publicação dos atos do Conselho de Ética Pública, notas ou informações;
XX - delegar, por ato, à Secretaria Executiva, a expedição de atestados e/ou declarações;
XXI - adotar "ad referendum" do Conselho de Ética Pública, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;
XXII - delegar atribuições e designar servidores para encargos técnico-administrativos específicos não previstos neste Regimento.
XXIII - propor ao plenário, alterações no Regimento Interno.

Parágrafo único. As Câmaras constantes serão constituídas de Conselheiros e Técnicos representantes de Comissões de Ética, ainda, de especialistas em áreas afins, que virem a ser convidados.


Seção III
Das Câmaras Técnicas

Art. 29 As Câmaras Técnicas são órgãos do Conselho de Ética Pública para deliberar sobre assuntos pertinentes a sua competência, dividindo-se em:
I - Câmara de Normatização e Condução Processual e;
II - Câmara de Educação e Monitoramento

Art. 30 À Câmara de Normatização e Condução Processual compete:
I - analisar e emitir parecer sobre a definição e resultados de sua área de atuação;
II - elaborar normas e orientações para aprovação do Plenário, sobre cumprimento da legislação, e execução das ações desenvolvidas pelas Comissões de Ética;
III - fixar critérios, através de normas e orientações;
IV - apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;
V - deliberar sobre as demais competências atribuídas por lei, bem como as que vierem a ser delegadas.

Art. 31 À Câmara de Educação e Monitoramento compete:
I - analisar e emitir parecer sobre a sua área de atuação;
II - elaborar normas e orientações para aprovação do plenário, sobre cumprimento da legislação e execução das ações desenvolvidas pelas Comissões de Ética;
III - deliberar, com base em relatórios de verificação, os eventos a serem solicitados e organizados além dos já propostos;
IV - deliberar, com base em relatórios, vistas "in loco", nas Comissões de Ética e emitir parecer a ser submetido ao Plenário;
V - apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;
VI - deliberar sobre as demais competências atribuídas por legislação, bem como as que vierem ser delegadas.

Art. 32 As Câmaras serão compostas de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que nenhum Conselheiro poderá integrar mais de uma Câmara.

Art. 33 Cada Câmara será presidida por um de seus pares, eleito para mandato de 02 (dois) anos, mediante votação aberta, por maioria simples, permitida sua recondução imediata.

Art. 34 Na falta eventual ou impedimento dos Presidentes das respectivas Câmaras, assumirá a direção dos trabalhos das reuniões, um titular escolhido entre seus pares.

Art. 35 Aos Presidentes das Câmaras compete:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II - dispor orientações para a organização e o bom andamento dos serviços;
III - propor à Câmara a pauta de cada sessão;
IV - designar relatores;
V - resolver questões de ordem;
VI - dispor os atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros necessários ao seu funcionamento;
VII - articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos;
VIII - tratar de outras ações correlatas.

Seção IV
Das Comissões Técnicas

Art. 36 Poderão ser instaladas Comissões Técnicas para as demais competências previstas em Portarias, com atribuições que vierem a ser designadas por prazo determinado.

Art. 37 Às Comissões Técnicas compete:
I - estudar o tema proposto, apresentando, sob forma de indicação ao Plenário ou Câmara respectiva, Relatório Circunstanciado acompanhado de minuta de resolução, no caso de tema a ser regulamentado;
II - coletar e sistematizar as contribuições recebidas para nova versão e encaminhamento, e;
III - acompanhar a execução da política de Gestão de Pessoas do Estado.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas a qualquer tempo, assim que a necessidade e a natureza do trabalho indicar.

§ 2º As Comissões serão constituídas por decisão do Plenário e ato do Presidente do Colegiado, com o número de membro que for julgado necessário.

§ 3º As Comissões serão coordenadas por um Conselheiro escolhido dentre os pares, na sua 1ª reunião.

§ 4º As Comissões reunir-se-ão de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.

§ 5º Aplicam-se às sessões das Comissões, no que forem compatíveis, as mesmas determinações referentes às reuniões das Câmaras.


Seção V
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 38 São atribuições dos membros do Conselho:
I - participar das sessões, justificando, por escrito, suas faltas e impedimentos;
II - relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem atribuídos;
III - discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta;
IV - submeter às sessões de Câmaras as matérias para sua apreciação e decisão;
V - proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido pelos pares;
VI - pedir vista de processos antes de iniciada a votação;
VII - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
VIII - exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro;
IX - tomar a iniciativa de indicações, fundamentadas, por escrito, para aprovação do Plenário, com vistas à otimização de ações do Conselho.

Seção VI
Do Órgão de Administração
Da Secretaria Executiva

Art. 39 A Secretaria Executiva tem a competência de coordenar, supervisionar e orientar os serviços técnicos e administrativos do Conselho, e:
I - organizar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas do Conselho de Ética Pública;
II - Propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
III - promover ações para a capacitação e/ou atualização e aperfeiçoamento dos servidores de acordo com as diretrizes aprovadas no Conselho;
IV - distribuir processos à área técnica e/ou administrativa para estudos e providências;
V - remeter relatório ao Presidente do Conselho de Ética Pública, para validação e conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao Conselho;
VI - articular-se com os órgãos técnicos e administrativos do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, na área de sua competência;
VII - coordenar e secretariar às reuniões do Colegiado;
VIII - dar suporte administrativo às Câmaras e Comissões Técnicas;
IX - providenciar o encaminhamento das medidas e dos atos deliberados pelo Colegiado;
X - fornecer aos setores do Conselho e aos demais interessados informações referentes à atuação do Colegiado;
XI - assessorar o Presidente do Conselho de Ética Pública, os Presidentes das Câmaras Técnicas, os Presidentes das Comissões Técnicas, os Conselheiros e Comissões de Ética do Poder Executivo;
XII - agendar compromissos do Presidente;
XIII - Elaborar a edição dos atos do Colegiado, bem como as demais publicações do Conselho;
XIV - Organizar as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores do Conselho e promover a adequada distribuição dos trabalhos;
XV - expedir e assinar atestados, ofícios, memorandos e declarações, por delegação da Presidência;
XVI - apresentar relatório anual das atividades do Conselho à Presidência para envio ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção;
XVII - propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
XVIII - participar de seminários, encontros, grupo de trabalhos e outros, quando designado;
XIX - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do Conselho de Ética Pública;
XX - receber o servidor, bem como público externo promovendo seu acolhimento e providências a serem e encaminhadas ao Conselho de Ética Púbica;
XXI - as denúncias, consultas e demais documentos serão registrados internamente com os encaminhamentos para as providências cabíveis;
XXII - ordenar despesas em conjunto com o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

Art. 40 As atividades administrativas e financeiras do Conselho de Ética Pública serão realizadas em conjunto com o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

Art. 41 A Secretaria Executiva é composta de um Secretário Executivo, e em sendo necessário apoio técnico ele será requerido pelo Conselho de Ética Pública, mediante fundamentação, com deliberação do Secretário do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

CAPÍTULO V
DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 42 Os atos aprovados pelo Plenário e Câmaras tomarão a forma de Resolução, Parecer ou Portaria, conforme a matéria a ser apreciada e deliberada:
I - Resolução é ato normativo de caráter geral ou autorizativo, resultante de julgamento de processos que requerem publicação;
II - Parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho de Ética Pública;
III - Portaria é ato expedido pelo Presidente Conselheiro, destinado para dar instruções ou fazer determinações de ordens, aprovados pelo Conselho de Ética Pública.

Art. 43 O Parecer conterá ementa, apreciação da matéria, voto do relator, conclusão da Câmara ou Comissão e Conclusão da Plenária, este último se a matéria o exigir.

Art. 44 As resoluções, pareceres e portarias, terão numeração corrida, anualmente renovada, e, como referência, a data da respectiva aprovação.

Art. 45 Os atos normativos de caráter geral serão, também, publicados no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 46 As Comissões de Ética atuam como instância consultiva de dirigentes de Órgãos Governamentais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em concordância com o Decreto nº. 1955 de 11 de outubro de 2013.

Art. 47 Os membros titulares e suplentes das Comissões de Ética poderão concorrer a vagas de Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho de Ética Pública, nos termos do artigo 3º e 6º, deste Regimento.

Art. 48 As Comissões de Ética do Poder Executivo são autônomas, independentes e vinculadas administrativamente ao Gabinete de Direção do respectivo Órgão da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista, sendo definidas por Portarias.

§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista deverão obrigatoriamente instalar a Comissão de Ética.

§ 2º A Comissão de Ética da Governadoria abrange a Casa Civil, Casa Militar, salvo os militares, o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, o Gabinete de Comunicação, Gabinete de Governo, Gabinete de Assuntos Estratégicos, o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, o Gabinete da Vice-Governadoria;

§ 3º Os membros das Comissões de Ética exercerão com dedicação exclusiva nos casos que se exigir e mediante pedido fundamentado ao Conselho de Ética Pública, que deverá remeter seu parecer ao gestor do órgão para as providências necessárias.

Art. 49 As Secretarias Executivas das Comissões de Ética seguirão o preceituado no artigo 39 deste Regimento e terão dedicação exclusiva.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 Publicado o ato de nomeação para exercício do mandato de membro do Conselho de Ética Pública, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente, na próxima Reunião Ordinária ou Extraordinária, entrando em exercício imediato.

Art. 51 O Conselheiro relator poderá solicitar providências ao consubstanciamento da matéria, preliminarmente à emissão de Parecer, constituindo-se fase interlocutória, mediante Despacho de Câmara.
I - a fase interlocutória prescinde de aprovação colegiada, podendo ser feita em qualquer momento, e anunciada pelo Relator, por ocasião das reuniões respectivas;
II - o Despacho de Câmara poderá ser aposto nos autos do processo de próprio punho pelo Conselheiro Relator, quando requerer providências internas, e, em casos de providências externas, mediante Despacho de Câmara formalizado, contendo, também, o visto do Presidente de Câmara respectiva.

Art. 52 Ocorrendo pedido de reconsideração de Parecer, pela parte interessada, o mesmo será encaminhado ao próprio relator, para reexame quanto ao seu voto original.
I - mantendo-se o voto, e ocorrendo novo recurso, o processo será redistribuído a outro Conselheiro pelo Presidente de Câmara respectivo, para emissão de voto e decisão;
II - em sendo mantida a decisão da Câmara, não mais caberá recurso no âmbito do Conselho de Ética Pública.

Art. 53 No caso de processos distribuídos ao Conselheiro Suplente, quando da substituição ao titular, os mesmos serão relatados, no prazo previsto, por aquele que estiver no exercício da função.

Art. 54 Outras normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do Plenário, Câmara e Comissões, após aprovadas pelo Colegiado, constituirão anexas ao presente Regimento, em forma de Portaria do Conselho de Ética Pública.

Art. 55 Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão e participar dos debates.

Art. 56 As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário deste Conselho de Ética Pública.

Art. 57 As propostas de alteração deste Regimento deverão ser subscritas, no mínimo, pela metade dos Conselheiros, salvo quando de iniciativa da Presidência.

Art. 58 As Comissões de Ética do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, assim como as Unidades de Promoção da Ética e Moralidade, são vinculadas administrativamente às suas Unidades Governamentais e tecnicamente ao Conselho de Ética Pública.

Art. 59 Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e publicação revogando-se as disposições em contrário.