Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:53
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Dá nova redação ao Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estorno de crédito fiscal nas exportações de suco de laranja ou maracujá.
Assunto:Estorno de crédito
Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 53/87
. Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983:

"Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, no tocante à exigência do estorno relacionada com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 1º de janeiro de 1988.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.