Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:22
Complemento:/78
Publicação:09/19/1978
Ementa:Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.
Assunto:Cana-de-Açúcar




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 22/78

Ratificação Nacional DOU de 09.10.78 pelo Ato COTEPE-ICM 07/78.
Alterado pelo Conv. ICM 29/78.
Revogado a partir de 06.11.80 pelo Conv. ICM 12/80. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

§ 1º Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 2º Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, para efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento da importância correspondente à que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço base de aquisição oficial, independentemente da origem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:

1 - 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;

2 - 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar.

§ 3º Ao estabelecimento que optar pelo critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebido pelo IAA, nas condições da cláusula primeira, remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

§ 1º Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.

§ 2º Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool saídos com isenção, caberá ao estabelecimento que promover a operação para consumo interno lançar o imposto incidente.

§ 3º Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados no parágrafo segundo da cláusula primeira sobre os valores vigentes na data do recebimento da matéria-prima.

Cláusula terceira Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fim carburante (sujeitas ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial.

Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo IAA. Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE-10/71, de 15 de dezembro de 1971.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.