Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7365/2000
12/20/2000
12/20/2000
7
1º/01/2001
1º/01/2001

Ementa:Institui o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9170 - Alterada pela Lei 9.170/2009
DocLink para 9859 - Alterada pela Lei 9.859/2012
Leis Complementares Estaduais - Alterada pela LC 521/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.365, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
. Consolidada até a LC 521/2013.
. Alterada, ainda, pelas LC 169/2004, 199/2004, 204/2004, 234/2005, 452/2011
. Regulamentada pelo Decreto 2.193/2000.
. Vide Decreto 2.328/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ destinado a prover recursos para pagamento de pessoal e encargos sociais, pagamento das demais despesas com custeio e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias. (Nova redação dada pela LC 452/11) § 1º (revogado) (Revogado pela LC 169/04) § 2º Consideram-se custeio e investimentos, as despesas classificadas de acordo com a forma prescrita no art. 12; §§ 1º e 4º, de Lei 4.320, de 17 de março de 1964. § 3º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 5º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 2º Para efeitos de constituição de receitas do Fundo de que trata esta lei, fica extinto o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.285, de 03 de setembro de 1993.

Art. 3º Constituem receitas do FUNGEFAZ:
I - 100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária;
II - os valores advindos dos créditos estabelecidos no regulamento desta lei, outorgados às empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública; (Nova redação dada pela Lei 9.170/09)

III - 100% (cem por cento) dos valores arrecadados a título de Taxas de Serviços Estaduais; (Nova redação dada pela LC 169/04) IV- transferência à conta do Orçamento do Estado;
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação através do FUNGEFAZ;
VI - os valores do incremento da arrecadação tributária, calculados em consonância com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, respeitados os limites fixados nos §§ 8º a 10 do mesmo artigo (Nova redação dada pela LC 234/05) VII - legados e doações; (Nova redação dada pela LC 169/04) VIII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados. (Acrescentado pela LC 169/04)

§ 1º O incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo observará o disposto nos §§ 6º a 10 do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e será utilizado para cálculo da verba indenizatória instituída em consonância com o § 1º do citado preceito, atendidos os limites, condições e forma nele estabelecidos, bem como no respectivo regulamento. (Nova redação dada pela LC 234/05)

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 234/05) § 3º O produto arrecadado será repassado à conta específica do FUNGEFAZ no momento da realização da receita, na forma e nas condições especificadas em decreto do Poder Executivo. (Acrescentado pela LC 169/04)

§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 234/05)

Parágrafo Único (revogado) (Revogado pela LC 234/05) Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Acrescentado pela LC 199/04)

Art. 4º O saldo financeiro apurado pelo FUNGEFAZ, em caso de sua extinção, será obrigatoriamente transferido ao tesouro do Estado a título de “Outras Receitas Diversas”.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNGEFAZ, sendo também o responsável pela gestão de seus recursos.

Parágrafo único. Os recursos do FUNGEFAZ serão administrados pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Fazendária, conforme Plano de Aplicação aprovado pelo Comitê de Política Fazendária, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício de função.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Fazenda à conta dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta lei, no Orçamento do corrente ano.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO