Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2353/2001
03/05/2001
03/05/2001
1
05/03/2001
05/03/2001

Ementa:Dispõe sobre a emissão de NFP para acobertar a saídas de rebanho bovino e bubalino e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
NFP-Nota Fiscal Produtor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Informação 037/2002


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.353, DE 05 DE MARÇO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle sanitário do rebanho bovino e bubalino de produção mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1º Sem prejuízo da observância às demais disposições previstas na legislação tributária, fica vedada às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense, sem a indicação do número e da data de expedição da respectiva Guia de Trânsito de Animais – GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.

Parágrafo único Fica vedado o transporte de rebanho bovino e bubalino de origem mato-grossense, no território do Estado, ainda que com destino a outra unidade Federada, desacompanhado de Nota Fiscal do Produtor que contenha a informação a que se refere o caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 DE Março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda