Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/02-GLT
Data da Aprovação:02/20/2002
Assunto:Documento Fiscal
NF Produtor
Frigoríficos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Órgão acima indicado, encaminha a esta Secretaria expediente expedido pela Prefeitura Municipal .... que através do seu Serviço de Inspeção Municipal, que representado neste ato pelo Médico Veterinário Diretor do S.I.M., formula consulta sobre o procedimento correto para emissão de documentos fiscais quando o gado é adquirido por açougues ou supermercados diretamente do produtor rural e os remete ao frigorífico para o abate, pelo que expõe:

Que o Município colocou em execução a Lei nº 819/2001 e Decreto nº 029/2001, obrigando a comercialização somente de carnes bovinas inspecionadas pelo S.I.F., S.I.S.E/MT ou S.I.M.

Quando o frigorífico compra o gado do produtor e vende carne inspecionada aos comerciantes interessados, os documentos fiscais são emitidos normalmente.

Todavia, quando os açougues e supermercados pretendem adquirir o gado diretamente do produtor rural e encaminha-los ao frigorífico para o abate, suscitou dúvidas quanto à emissão dos documentos fiscais.

Conforme informações obtidas junto à Agência Fazendária, é vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor com dados diversos dos constantes na Guia de Trânsito de Animais – GTA.

Traz entendimento que nestes casos que o frigorífico somente prestará o serviço, a NF dos animais vivos deve ser emitida do produtor rural ao mercado, com destaque do ICMS. O mercado emitirá NF de Simples remessa (sem tributação) para abate ao frigorífico; este emitirá NF de devolução dos animais abatidos (Simples remessa) ao mercado (sem tributação), juntamente com a Nota Fiscal de prestação de serviço, gerando ISSQN ao Município.

Apresenta, também, sugestão para aposição de observação no corpo do GTA de que o gado será enviado ao frigorífico para o abate sob serviço de Inspeção Municipal S.I.M. O Decreto nº 2.353, de 05 de março de 2001, que dispõe sobre a emissão de NFP para acobertar as saídas de rebanho bovino e bubalino, dispõe: Com efeito, quando da emissão de Nota fiscal de Produtor, deve ser observado o disposto na norma acima transcrita.

Trata a operação descrita na consulta de industrialização em estabelecimento de terceiros, prevista no artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determinam: Contudo, no caso consultado o produto não transita pelo estabelecimento do adquirente, ou seja, vai direto do produtor para o frigorífico, em sendo assim, exige-se para a operação a emissão de duas Notas Fiscais, uma referente a venda do produto, com destaque do ICMS, e indicação do número e da data da Guia de Trânsito de Animais – GTA, e outra para acobertar o transporte do produto até o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos do art. 323 do Regulamento do ICMS: Infere-se dos dispositivos transcritos, que a Nota Fiscal para acompanhar o produto do produtor rural até o frigorífico deve ser emitida pelo produtor rural (§ 1º, III) ou pelo estabelecimento encomendante (§ 2º, I), ou seja, o procedimento previsto no inciso III do § 1º poderá ser substituído pelo estatuído no inciso I do § 2º, desde que observado o disposto no § 4º.

O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal de devolução constando o valor das mercadorias recebidas e o valor total cobrado do autor da encomenda, cujo imposto, por se tratar de encomendante estabelecido neste Estado, é também diferido, conforme o disposto no § 2º do artigo 320. Ao contrário do que afirma a consulente, não se trata de prestação de serviço que incide o ISSQN, mas sim de industrialização, conforme definição dada pelo Decreto nº 2.637/98, de 25/06/98, Regulamento do IPI: In casu, o processo efetuado pelo frigorífico consiste em industrialização na modalidade de beneficiamento, com incidência do ICMS.

Em merecendo a presente acolhida, deverá o processo retornar ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, para prosseguimento, conforme determina o despacho de fl. 07.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 05 de fevereiro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação