Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Resolução - CDA/MT
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5
/2006
07/24/2006
07/24/2006
11
24/07/2006
24/07/2006
Ementa:
Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, conforme artigo 7, da Lei nº 8.431de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003.
Assunto:
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 05 /2006
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA,criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º
- Conforme artigo 7, da
Lei nº 8.431
de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003, ficam cadastrados os produtores: JOSÉ PUPIM portador do CPF nº 769.284.548-49, inscrição Estadual nº 13.261.614-9 e CLAIDES LAZARETTI MASUTTI portador do CPF nº 203.740.702-53, inscrição Estadual nº 13.265.104-1 , no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Art. 2º
- O produtor devera recolher 3% ( três por cento ) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR. Poderá o produtor recolher “ a posteriori”, no prazo máximo de 30 dias, a taxa do referido fundo.
Art. 3º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 24 de julho 2006.
Cloves Felício Vettorato
Presidente