Texto:
considerando o propósito de se adotar um tratamento uniforme na fixação da base de cálculo do ICM nas saídas de gado bovino e suíno;
Considerando, ainda, que a cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10.12.75, observada a redação determinada pela cláusula primeira do Convênio ICM 01/76, de 18.03.76 faz alusão ao "Valor de Referência" para o gado suíno, acordam em celebrar o seguinte
Cláusula segunda O VALOR DE REFERÊNCIA, de que trata a cláusula precedente, será periodicamente fixado de acordo com os preços fornecidos pelas unidades da Federação signatárias, as quais após a permuta de informações, expedirão, conjuntamente, Tabela, dois (2) dias antes desta entrar em vigor.
Cláusula terceira Para os fins previstos na cláusula precedente, cada unidade da Federação signatária fornecerá à outra os preços pesquisados no mercado atacadista do seu território.
Parágrafo único. Se houver divergências nos preços indicados, o VALOR DE REFERÊNCIA será o resultante da média aritmética dos preços fornecidos pelas unidades da Federação signatárias, levando-se em consideração as despesas acessórias de inclusão na base de cálculo do ICM.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado, mediante prévio aviso, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.
Goiânia, 9 de abril de 1976.